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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;
b) A Portaria n.º 103/2006, de 6 de fevereiro;
c) A Portaria n.º 815/2006, de 16 de agosto;
d) A Portaria n.º 321/2007, de 23 de março;
e) A Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, com exceção do seu artigo 6.º;
f) A Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de novembro;
g) A Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro;
h) A Portaria n.º 1460/2009, de 31 de dezembro.

  ANEXO I
Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate, na zona de restrição (ZR)
TABELA
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  ANEXO II
Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes de um local de intervenção (LI)
TABELA I
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para local de intervenção (LI)
(ver documento original)
TABELA II
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para restante zona de restrição (restante ZR)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  ANEXO III
Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da restante zona de restrição (restante ZR)
TABELA I
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para local de intervenção (LI)
(ver documento original)
TABELA II
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para restante zona de restrição (restante ZR)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  ANEXO IV
Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da zona tampão (ZT)
TABELA I
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para local de intervenção (LI)
(ver documento original)
TABELA II
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para restante zona de restrição (restante ZR)
(ver documento original)
TABELA III
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para zona tampão (ZT)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  ANEXO V
Marcação do material de embalagem de madeira
1 - Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original)
2 - Marca aprovada na versão anterior da NIMF n.º 15 que pode ser utilizada até que seja efetuada substituição dos «carimbos»/«ferros»:
(ver documento original)
3 - Preenchimento da marca:
0000 - número de registo oficial do operador económico atribuído pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
4 - A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
5 - Não devem ser utilizadas as cores vermelha e laranja na marcação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

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