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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro!  
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   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 34.º
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao ICNF, I. P., à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O produto das taxas aplicadas na Regiões Autónomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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