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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a instrução de processos de contraordenação são da competência:
a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;
c) Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) Ao presidente do ICNF, I. P., nos casos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior;
c) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
3 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
4 - Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato notificados pela entidade autuante para adotar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente.
a) Se o material não conforme for composto de materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias, devolução, sob controlo oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da localização de interceção, para reembalagem desses objetos e destruição dos materiais de embalagem de madeira;
b) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar o tratamento fitossanitário do material em infração;
c) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria a um local de queima apropriado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar a destruição do material em infração.
5 - A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infrator e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 - Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infração, os quais devem ser levantados pelo agente em infração após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07


CAPÍTULO VI
Enquadramento financeiro e análise documental
  Artigo 28.º
Ajudas financeiras
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 29.º
Enquadramento e verificação de despesa
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 30.º
Regulamentação
A regulamentação das medidas de proteção fitossanitária previstas no presente decreto-lei é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

  Artigo 31.º
Taxas
1 - Pelos atos de inspeção fitossanitária decorrentes do disposto no presente decreto-lei respeitantes à produção, comercialização e exportação de coníferas hospedeiras destinadas à plantação e respeitantes à exportação de madeira de coníferas são devidas as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
2 - Pelos atos de inspeção fitossanitária complementares realizados pelo ICNF, I. P., pela DGAV e pelas DRAP, decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são devidas taxas de montante e regime fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

  Artigo 31.º-A
Tramitação electrónica
1 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei devem:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 32.º
Manutenção da validade dos registos
Mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo da legislação e regulamentação revogada pelo presente decreto-lei, incluindo os decorrentes do registo de operadores económicos.

  Artigo 33.º
Regime subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e na Decisão de Execução 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pelas Decisões de Execução 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, 2017/427, da Comissão, de 8 de março de 2017, e 2018/618, da Comissão, de 19 de abril de 2018.
2 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 34.º
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao ICNF, I. P., à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O produto das taxas aplicadas na Regiões Autónomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;
b) A Portaria n.º 103/2006, de 6 de fevereiro;
c) A Portaria n.º 815/2006, de 16 de agosto;
d) A Portaria n.º 321/2007, de 23 de março;
e) A Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, com exceção do seu artigo 6.º;
f) A Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de novembro;
g) A Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro;
h) A Portaria n.º 1460/2009, de 31 de dezembro.

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