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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspecção, o levantamento dos autos e instrução de processos de contra-ordenação são da competência:
a) Da AFN, relativamente às infracções previstas nas alíneas a) a x), bem como nas alíneas nn) e oo) do n.º 1 do artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados pela AFN;
b) Das DRAP, relativamente às infracções previstas nas alíneas z) a dd), bem como nas alíneas nn) e oo) do n.º 1 do artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados pelas DRAP;
c) Da ASAE, relativamente às infracções previstas nas alíneas ee) a mm) do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da AFN nos casos referidos na alínea a) do número anterior, ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior, e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
3 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas no n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nele mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.
4 - Sem prejuízo do levantamento dos autos pela prática das infracções previstas nas alíneas ee) a mm) do n.º 1, os infractores são de imediato notificados pela entidade autuante para adoptar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente:
a) Regressar com a mercadoria à origem da sua proveniência;
b) Deslocar-se com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efectuar o tratamento fitossanitário do material em infracção;
c) Efectuar a descarga dos materiais em infracção no local da fiscalização, abandonando voluntariamente os mesmos.
5 - A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infractor e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 - Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infracção, os quais devem ser levantados pelo agente em infracção após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 - Os autos levantados pelas contra-ordenações previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como as decisões dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, são remetidos à DGADR.

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