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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 19.º
Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
1 - Os operadores económicos registados e autorizados a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira e que não procedem aos tratamentos previstos no artigo anterior devem, para esse efeito, cumprir com as seguintes exigências:
a) Utilizar exclusivamente madeira previamente tratada por um operador económico registado e autorizado para o efeito e acompanhada de passaporte fitossanitário;
b) Manter os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c) Utilizar marca com o seu próprio número de registo no material de embalagem de madeira por si fabricado, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo V;
d) Cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Nos locais de atividade aprovados dos operadores económicos referidos no número anterior só é permitida a existência de madeira não tratada, desde que armazenada e transformada de forma separada e devidamente identificada.
3 - A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de uso exclusivo do respetivo operador registado, não podendo, em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador económico.
4 - É proibido a qualquer operador económico fabricar material de embalagem de madeira, cuja madeira se encontre previamente marcada por um operador económico registado ao abrigo do artigo 15.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 19.º-A
Exigências para reparação de material de embalagem de madeira
1 - As exigências fitossanitárias referidas no artigo anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatória a eliminação completa e permanente da marca do tratamento anterior.
2 - A obrigatoriedade de tratamento do material de embalagem de madeira reparado na sua totalidade, conforme disposto no número anterior, não se aplica, desde que, cumulativamente:
a) Até um terço dos seus componentes tenha sido removido e substituído;
b) Essa operação seja efetuada por um operador económico registado e autorizado a proceder ao tratamento e marcação ou autorizado a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira;
c) Cada novo componente introduzido apenas seja utilizado se for previamente tratado por um operador económico autorizado a efetuar o tratamento e marcado pelo operador económico registado que efetua a reparação;
d) Não contenha marcas de mais do que dois operadores económicos diferentes.
3 - Os reparadores de material de embalagem de madeira não registados para proceder ao tratamento e marcação ou ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira estão obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 1, não podendo, em caso algum, proceder à aposição de marca.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 20.º
Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação e expedição de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos
1 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei.
2 - É proibida a colocação em circulação pelos operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR desse material por eles fabricado ou reparado que não se encontre tratado e marcado nos termos do presente decreto-lei, salvo se esse material se destinar, comprovadamente, ao local de tratamento.
3 - É proibida a expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI.
4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
5 - É proibida a exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não tratado e não marcado, nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
6 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º
7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada pelo passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º
8 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR, exceto ZT.
9 - É proibida a receção, o armazenamento ou a expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR.
10 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
11 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
a) Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira de coníferas;
b) Procedem à expedição de madeira de coníferas, de colmeias e ninhos e de material de embalagem de madeira de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar mercadorias;
c) Embalam ou acondicionam mercadorias;
d) Transportam mercadorias, incluindo madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mercadoria;
e) Procedem ao fabrico e ou à reparação de material de embalagem de madeira e de colmeias e ninhos.
2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, independentemente de ter ou não chegado ao respetivo destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO IV
Prerrogativas de inspeção e fiscalização
  Artigo 22.º
Notificações
1 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspeção fitossanitária do ICNF, I. P., da DGAV e das DRAP, constituem medidas de proteção fitossanitária.
2 - As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser igualmente entregues ou comunicadas ao notificando pelas restantes entidades referidas no n.º 5.
3 - Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação do ICNF, I. P., e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 - O procedimento de notificação por edital efetua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 23.º
Inspeção e fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à DGAV, às DRAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à ASAE, à GNR, à PSP, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção em espaços florestais, ainda que situados em perímetro urbano.
2 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
4 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
5 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 3, a fim de as remover.


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 24.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
a) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) A não comunicação das alterações dos elementos constantes do registo oficial, em violação do n.º 9 do artigo 4.º;
d) A não comunicação prévia do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
e) A não comunicação prévia pelo responsável do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, ou pelo fornecedor da madeira de coníferas colocada em circulação, em violação do n.º 3 do artigo 6.º;
f) A não apresentação do manifesto de abate, desramação e circulação durante a operação de abate ou desramação, pelo executor do ato, em violação do n.º 4 do artigo 6.º;
g) A não apresentação pelo transportador do manifesto de abate, desramação e circulação durante a circulação de madeira de coníferas, ou a circulação da madeira em desconformidade com o declarado no manifesto, em violação do n.º 5 do artigo 6.º;
h) A não eliminação dos sobrantes resultantes das operações de abate e desramação, pelo declarante do manifesto de abate, desramação e circulação, em violação do n.º 6 do artigo 6.º;
i) A receção, pelos agentes económicos, de madeira de coníferas que não esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, bem como a sua não conservação pelo período de dois anos, em violação do n.º 7 do artigo 6.º;
j) A não conservação pelo período de dois anos, pelo fornecedor de madeira de coníferas, das cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece, em violação do n.º 8 do artigo 6.º;
k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
m) O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;
n) A não comunicação ao ICNF, I. P., da deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, em violação do n.º 5 do artigo 7.º;
o) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com e sem sintomas de declínio localizadas na ZT, após notificação para o efeito do ICNF, I. P., em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-B;
p) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos I e IV, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio, em violação do n.º 3 do artigo 7.º-B;
q) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio localizadas na ZR, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
r) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;
s) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º;
t) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para o armazenamento na ZR de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, em violação do artigo 11.º;
u) A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 12.º, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
v) A não destruição sob controlo das coníferas hospedeiras infestadas e a não aplicação às restantes coníferas hospedeiras das medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do n.º 3 do artigo 12.º;
w) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, em violação do artigo 12.º-A;
x) O exercício de atividades não autorizadas pelo registo oficial dos operadores económicos, ainda que registados, em violação do n.º 1 do artigo 15.º;
y) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a utilização indevida da marca ou do passaporte fitossanitário por parte dos operadores económicos registados, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
z) O exercício de atividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º;
aa) O não cumprimento por parte dos agentes económicos das obrigações, exigências fitossanitárias e dos requisitos técnicos específicos, em violação dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A e 21.º e do anexo V;
bb) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
cc) A colocação em circulação pelos fabricantes ou reparadores de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
dd) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado e se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ee) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, não tratada e desacompanhada do passaporte fitossanitário provenientes da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
jj) A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
kk) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da restante ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 10 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ll) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 11 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
mm) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 22.º;
nn) O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de atos devidos, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
oo) A não informação imediata aos serviços oficiais do conhecimento ou suspeita da presença do NMP, bem como o não fornecimento àqueles serviços das informações solicitadas relativas à presença do NMP por quem as possua.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas dd), hh) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o conhecimento da realização da respetiva expedição ou exportação venha a ser obtido por notificação oficial emitida por um Estado-Membro ou país terceiro.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas d), e), k), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas h), l), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07
   -3ª versão: Retificação n.º 38/2015, de 01/09

  Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produtos pertencentes ao agente resultantes da prática da contraordenação;
c) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública e se relacione com a prática da contraordenação, desde que esta tenha sido praticada com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal, desde que a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou o benefício;
e) Privação do direito de participar em feiras e mercados, desde que a contraordenação tenha sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado;
f) Privação do direito de participar em procedimentos de contratação pública que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, desde que a contraordenação tenha sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas;
g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa e cuja atividade esteja abrangida pelas disposições previstas no presente decreto-lei, desde que a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa dessa atividade;
h) Suspensão da licença ou da autorização de corte ou abate, desde que a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa de qualquer dessas atividades;
i) Suspensão dos efeitos do formulário de manifestação de exploração florestal.
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 deve ser comunicada à respetiva ordem profissional ou associação de direito público, quando legalmente exigível.
4 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão do NMP, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais pelo ICNF, I. P., e DRAP da área onde foi praticada a infração.

  Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a instrução de processos de contraordenação são da competência:
a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;
c) Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) Ao presidente do ICNF, I. P., nos casos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior;
c) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
3 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
4 - Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato notificados pela entidade autuante para adotar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente.
a) Se o material não conforme for composto de materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias, devolução, sob controlo oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da localização de interceção, para reembalagem desses objetos e destruição dos materiais de embalagem de madeira;
b) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar o tratamento fitossanitário do material em infração;
c) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria a um local de queima apropriado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar a destruição do material em infração.
5 - A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infrator e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 - Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infração, os quais devem ser levantados pelo agente em infração após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07


CAPÍTULO VI
Enquadramento financeiro e análise documental
  Artigo 28.º
Ajudas financeiras
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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