DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro! |
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SUMÁRIO Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro _____________________ |
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Artigo 23.º
Inspeção e fiscalização |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à DGAV, às DRAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à ASAE, à GNR, à PSP, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção em espaços florestais, ainda que situados em perímetro urbano.
2 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
4 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
5 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 3, a fim de as remover. |
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