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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
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CAPÍTULO IV
Prerrogativas de inspecção e fiscalização
  Artigo 22.º
Notificações
1 - As notificações efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspecção fitossanitária da AFN, da DGADR e das DRAP, constituem medidas de protecção fitossanitária.
2 - As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efectuadas por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais.
3 - Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação da AFN e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - As notificações por edital consideram-se efectuadas a partir do 3.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 - O procedimento de notificação por edital efectua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direcção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação.

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