DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Prerrogativas de inspeção e fiscalização
| Artigo 22.º
Notificações |
1 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspeção fitossanitária do ICNF, I. P., da DGAV e das DRAP, constituem medidas de proteção fitossanitária.
2 - As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser igualmente entregues ou comunicadas ao notificando pelas restantes entidades referidas no n.º 5.
3 - Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação do ICNF, I. P., e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 - O procedimento de notificação por edital efetua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 123/2015, de 03/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
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