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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro!  
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   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
a) Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira de coníferas;
b) Procedem à expedição de madeira de coníferas, de colmeias e ninhos e de material de embalagem de madeira de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar mercadorias;
c) Embalam ou acondicionam mercadorias;
d) Transportam mercadorias, incluindo madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mercadoria;
e) Procedem ao fabrico e ou à reparação de material de embalagem de madeira e de colmeias e ninhos.
2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, independentemente de ter ou não chegado ao respetivo destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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