DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro! |
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SUMÁRIO Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro _____________________ |
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Artigo 19.º-A
Exigências para reparação de material de embalagem de madeira |
1 - As exigências fitossanitárias referidas no artigo anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatória a eliminação completa e permanente da marca do tratamento anterior.
2 - A obrigatoriedade de tratamento do material de embalagem de madeira reparado na sua totalidade, conforme disposto no número anterior, não se aplica, desde que, cumulativamente:
a) Até um terço dos seus componentes tenha sido removido e substituído;
b) Essa operação seja efetuada por um operador económico registado e autorizado a proceder ao tratamento e marcação ou autorizado a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira;
c) Cada novo componente introduzido apenas seja utilizado se for previamente tratado por um operador económico autorizado a efetuar o tratamento e marcado pelo operador económico registado que efetua a reparação;
d) Não contenha marcas de mais do que dois operadores económicos diferentes.
3 - Os reparadores de material de embalagem de madeira não registados para proceder ao tratamento e marcação ou ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira estão obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 1, não podendo, em caso algum, proceder à aposição de marca.
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