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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
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     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO III
Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação
  Artigo 14.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativamente a:
a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados-Membros, bem como colmeias e ninhos provenientes da ZR e destinados à expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros;
b) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 - As medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a material de embalagem de madeira em que todos os seus componentes de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm.
4 - Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem expressamente previstas no presente capítulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se encontram previstas no presente decreto-lei.
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 15.º
Registo oficial e especificidades das autorizações
1 - Os operadores económicos registados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são autorizados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira de coníferas e de material de embalagem de madeira, em função das características da madeira que tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira, nos termos definidos no presente capítulo.
2 - Os operadores económicos registados são responsáveis pela:
a) Aposição da sua marca atestando:
i) A sujeição ao tratamento do material de embalagem de madeira realizado pelo próprio; ou
ii) Desde que não se encontrem autorizados a proceder ao tratamento, o fabrico do material de embalagem exclusivamente com madeira previamente sujeita a tratamento por outro operador económico registado e autorizado para o efeito;
b) Devida utilização do passaporte fitossanitário, atestando a sujeição, pelo próprio, ao tratamento da madeira de coníferas.
3 - Os operadores económicos registados estão impedidos de autorizar a aposição da sua própria marca por terceiros.
4 - A DGAV publicita no seu sítio na Internet as listagens atualizadas dos operadores económicos registados e respetivas atividades autorizadas, as quais são também disponibilizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - Os operadores económicos registados referidos no presente artigo estão sujeitos a ações de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais previstos no presente decreto-lei e que consubstanciam cada atividade autorizada.
6 - Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
8 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
9 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
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  Artigo 16.º
Exigências gerais
[Revogado.]
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  Artigo 17.º
Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
1 - O material de embalagem de madeira referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser produzido a partir de madeira descascada, conforme especificado na NIMF n.º 15, e está sujeito às exigências e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento e marcação, previstos no presente capítulo e no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no número anterior, quando se destine à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - Os operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem na ZR, quer se encontrem ou não registados para esse efeito, só podem colocar em circulação o material por eles fabricado ou reparado, depois de tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, independentemente do destino que lhe venha a ser dado, com exceção do transporte para destinos registados de tratamento e da circulação de colmeias e ninhos.
4 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros Estados-Membros ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, quando se destine a sair da ZR ou se destine à ZT proveniente da ZR, exceto ZT.
5 - Todo o material de embalagem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo 15.º e no anexo V, quando se destine à exportação para países terceiros.
6 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e requisitos técnicos específicos previstos no presente capítulo.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
8 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º, no período de 2 de abril a 31 de outubro, deve ser expedida descascada ou com uma cobertura de proteção que garanta que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
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  Artigo 18.º
Exigências aplicáveis aos tratamentos
1 - O tratamento de madeira de coníferas deve ser realizado pelo calor (HT), de modo a atingir um mínimo de 56º C durante trinta minutos consecutivos, em toda a madeira.
2 - O tratamento de material de embalagem de madeira deve ser realizado por HT ou por qualquer outro método previsto na NIMF n.º 15.
3 - Para a realização do tratamento por HT referido nos números anteriores, devem ser cumpridos os seguintes requisitos técnicos:
a) Aplicar o método de medição direta de temperatura no centro da madeira previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)», exceto para a casca isolada de coníferas e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios;
b) Aplicar o método previsto na Norma Portuguesa «NP 4515:2013-pt - Casca e estilha de madeira de Resinosas; Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) e outros organismos prejudiciais».
4 - O tratamento por HT, a que se refere os n.os 1 e 2, deve ainda cumprir com requisitos técnicos específicos adicionais estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet, os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A aplicação de qualquer outro método de tratamento previsto na NIMF n.º 15 carece do estabelecimento prévio pela DGAV de condições e requisitos técnicos específicos para a aplicação desses métodos e publicitados no seu sítio na Internet os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 19.º
Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
1 - Os operadores económicos registados e autorizados a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira e que não procedem aos tratamentos previstos no artigo anterior devem, para esse efeito, cumprir com as seguintes exigências:
a) Utilizar exclusivamente madeira previamente tratada por um operador económico registado e autorizado para o efeito e acompanhada de passaporte fitossanitário;
b) Manter os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c) Utilizar marca com o seu próprio número de registo no material de embalagem de madeira por si fabricado, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo V;
d) Cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Nos locais de atividade aprovados dos operadores económicos referidos no número anterior só é permitida a existência de madeira não tratada, desde que armazenada e transformada de forma separada e devidamente identificada.
3 - A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de uso exclusivo do respetivo operador registado, não podendo, em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador económico.
4 - É proibido a qualquer operador económico fabricar material de embalagem de madeira, cuja madeira se encontre previamente marcada por um operador económico registado ao abrigo do artigo 15.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 19.º-A
Exigências para reparação de material de embalagem de madeira
1 - As exigências fitossanitárias referidas no artigo anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatória a eliminação completa e permanente da marca do tratamento anterior.
2 - A obrigatoriedade de tratamento do material de embalagem de madeira reparado na sua totalidade, conforme disposto no número anterior, não se aplica, desde que, cumulativamente:
a) Até um terço dos seus componentes tenha sido removido e substituído;
b) Essa operação seja efetuada por um operador económico registado e autorizado a proceder ao tratamento e marcação ou autorizado a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira;
c) Cada novo componente introduzido apenas seja utilizado se for previamente tratado por um operador económico autorizado a efetuar o tratamento e marcado pelo operador económico registado que efetua a reparação;
d) Não contenha marcas de mais do que dois operadores económicos diferentes.
3 - Os reparadores de material de embalagem de madeira não registados para proceder ao tratamento e marcação ou ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira estão obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 1, não podendo, em caso algum, proceder à aposição de marca.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 20.º
Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação e expedição de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos
1 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei.
2 - É proibida a colocação em circulação pelos operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR desse material por eles fabricado ou reparado que não se encontre tratado e marcado nos termos do presente decreto-lei, salvo se esse material se destinar, comprovadamente, ao local de tratamento.
3 - É proibida a expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI.
4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
5 - É proibida a exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não tratado e não marcado, nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
6 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º
7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada pelo passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º
8 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR, exceto ZT.
9 - É proibida a receção, o armazenamento ou a expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR.
10 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
11 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
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   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
a) Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira de coníferas;
b) Procedem à expedição de madeira de coníferas, de colmeias e ninhos e de material de embalagem de madeira de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar mercadorias;
c) Embalam ou acondicionam mercadorias;
d) Transportam mercadorias, incluindo madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mercadoria;
e) Procedem ao fabrico e ou à reparação de material de embalagem de madeira e de colmeias e ninhos.
2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, independentemente de ter ou não chegado ao respetivo destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO IV
Prerrogativas de inspeção e fiscalização
  Artigo 22.º
Notificações
1 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspeção fitossanitária do ICNF, I. P., da DGAV e das DRAP, constituem medidas de proteção fitossanitária.
2 - As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser igualmente entregues ou comunicadas ao notificando pelas restantes entidades referidas no n.º 5.
3 - Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação do ICNF, I. P., e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 - O procedimento de notificação por edital efetua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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