DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro! |
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SUMÁRIO Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro _____________________ |
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Artigo 18.º
Exigências aplicáveis aos tratamentos |
1 - O tratamento de madeira de coníferas deve ser realizado pelo calor (HT), de modo a atingir um mínimo de 56º C durante trinta minutos consecutivos, em toda a madeira.
2 - O tratamento de material de embalagem de madeira deve ser realizado por HT ou por qualquer outro método previsto na NIMF n.º 15.
3 - Para a realização do tratamento por HT referido nos números anteriores, devem ser cumpridos os seguintes requisitos técnicos:
a) Aplicar o método de medição direta de temperatura no centro da madeira previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)», exceto para a casca isolada de coníferas e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios;
b) Aplicar o método previsto na Norma Portuguesa «NP 4515:2013-pt - Casca e estilha de madeira de Resinosas; Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) e outros organismos prejudiciais».
4 - O tratamento por HT, a que se refere os n.os 1 e 2, deve ainda cumprir com requisitos técnicos específicos adicionais estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet, os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A aplicação de qualquer outro método de tratamento previsto na NIMF n.º 15 carece do estabelecimento prévio pela DGAV de condições e requisitos técnicos específicos para a aplicação desses métodos e publicitados no seu sítio na Internet os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 123/2015, de 03/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
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