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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 17.º
Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
1 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei, quando se destine à expedição para a ZI, ZT e outros Estados membros da União Europeia e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
2 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que tenha sido fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010 e se destine à circulação na ZR, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei.
3 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros Estados membros da União Europeia ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na Norma ISPM n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei, quando se destine a sair da ZR.
4 - Todo o material de embalagem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei, quando se destine à exportação para países terceiros.
5 - A madeira referida no n.º 2 do artigo 14.º, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, assim como a casca isolada são sujeitas a tratamentos específicos e adequados de calor, de acordo com as condições e exigências estabelecidas no artigo seguinte.
6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, está sujeita a fumigação apropriada por forma a assegurar a ausência de NMP vivos, de acordo com as condições e exigências estabelecidas no artigo seguinte.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado:
a) Pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição para a ZI, ZT e outros Estados membros da União Europeia e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira; ou
b) Pela emissão de um certificado fitossanitário, nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.

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