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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 15.º
Registo oficial e especificidades das autorizações
1 - Os operadores económicos responsáveis pelo cumprimento das exigências fitossanitárias aplicáveis ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem de madeira e de madeira de coníferas, estabelecidas no presente capítulo, devem estar inscritos no registo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
2 - Os operadores económicos registados são autorizados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira e de material de embalagem de madeira, em função do tipo de tratamento e das características dos materiais que tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de caixas de madeira para vinhos, nos termos definidos no presente capítulo.
3 - Os operadores económicos registados são responsáveis pela aposição da sua marca atestando a sujeição ao tratamento do material de embalagem de madeira, bem como pela devida utilização do passaporte fitossanitário atestando a sujeição ao tratamento da madeira de coníferas.
4 - Os operadores económicos registados estão impedidos de atribuir a terceiros a marca referida no número anterior.
5 - A DGADR publicita no seu sítio da Internet a listagem actualizada das autorizações concedidas.
6 - Os operadores económicos registados estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua:
a) Para verificação da correcta realização dos tratamentos, marcação e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira;
b) Para verificação dos procedimentos utilizados no fabrico e marcação de caixas para vinho, para efeitos da confirmação da rastreabilidade da madeira usada no seu fabrico.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contra-ordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGADR pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
8 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das actividades autorizadas.

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