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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 9.º
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser notificados pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate dessas árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respetivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados à eliminação dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 10.º
Circulação de madeira e sobrantes na ZR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias previstas:
a) No capítulo III, caso sejam provenientes da restante ZR e LI para a ZT;
b) No anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes de um LI para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
c) No anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes da restante ZR para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
d) No anexo IV, caso sejam provenientes da ZT para a ZR, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada.
2 - Por despacho do presidente do ICNF, I. P., podem ser estabelecidas, a título excecional, medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
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  Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
1 - O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
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  Artigo 12.º
Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
1 - A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido:
a) Cultivados num local de produção em que não tenha sido detetado a presença do NMP e respetivos sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo completo;
b) Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num estado de proteção física completa relativamente ao inseto vetor do NMP;
c) Oficialmente inspecionados, testados e considerados isentos do NMP e do seu inseto vetor;
d) Transportados fora do período de voo do inseto vetor NMP ou em embalagens ou contentores fechados, garantindo que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
2 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
3 - Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas.
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  Artigo 12.º-A
Limpeza de veículos e maquinaria
Os operadores económicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene estabelecido e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio na Internet, aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, a fim de prevenir a dispersão do NMP.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO III
Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação
  Artigo 14.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativamente a:
a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados-Membros, bem como colmeias e ninhos provenientes da ZR e destinados à expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros;
b) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 - As medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a material de embalagem de madeira em que todos os seus componentes de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm.
4 - Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem expressamente previstas no presente capítulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se encontram previstas no presente decreto-lei.
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 15.º
Registo oficial e especificidades das autorizações
1 - Os operadores económicos registados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são autorizados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira de coníferas e de material de embalagem de madeira, em função das características da madeira que tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira, nos termos definidos no presente capítulo.
2 - Os operadores económicos registados são responsáveis pela:
a) Aposição da sua marca atestando:
i) A sujeição ao tratamento do material de embalagem de madeira realizado pelo próprio; ou
ii) Desde que não se encontrem autorizados a proceder ao tratamento, o fabrico do material de embalagem exclusivamente com madeira previamente sujeita a tratamento por outro operador económico registado e autorizado para o efeito;
b) Devida utilização do passaporte fitossanitário, atestando a sujeição, pelo próprio, ao tratamento da madeira de coníferas.
3 - Os operadores económicos registados estão impedidos de autorizar a aposição da sua própria marca por terceiros.
4 - A DGAV publicita no seu sítio na Internet as listagens atualizadas dos operadores económicos registados e respetivas atividades autorizadas, as quais são também disponibilizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - Os operadores económicos registados referidos no presente artigo estão sujeitos a ações de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais previstos no presente decreto-lei e que consubstanciam cada atividade autorizada.
6 - Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
8 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
9 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 16.º
Exigências gerais
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 17.º
Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
1 - O material de embalagem de madeira referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser produzido a partir de madeira descascada, conforme especificado na NIMF n.º 15, e está sujeito às exigências e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento e marcação, previstos no presente capítulo e no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no número anterior, quando se destine à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - Os operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem na ZR, quer se encontrem ou não registados para esse efeito, só podem colocar em circulação o material por eles fabricado ou reparado, depois de tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, independentemente do destino que lhe venha a ser dado, com exceção do transporte para destinos registados de tratamento e da circulação de colmeias e ninhos.
4 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros Estados-Membros ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, quando se destine a sair da ZR ou se destine à ZT proveniente da ZR, exceto ZT.
5 - Todo o material de embalagem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo 15.º e no anexo V, quando se destine à exportação para países terceiros.
6 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e requisitos técnicos específicos previstos no presente capítulo.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
8 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º, no período de 2 de abril a 31 de outubro, deve ser expedida descascada ou com uma cobertura de proteção que garanta que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 18.º
Exigências aplicáveis aos tratamentos
1 - O tratamento de madeira de coníferas deve ser realizado pelo calor (HT), de modo a atingir um mínimo de 56º C durante trinta minutos consecutivos, em toda a madeira.
2 - O tratamento de material de embalagem de madeira deve ser realizado por HT ou por qualquer outro método previsto na NIMF n.º 15.
3 - Para a realização do tratamento por HT referido nos números anteriores, devem ser cumpridos os seguintes requisitos técnicos:
a) Aplicar o método de medição direta de temperatura no centro da madeira previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)», exceto para a casca isolada de coníferas e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios;
b) Aplicar o método previsto na Norma Portuguesa «NP 4515:2013-pt - Casca e estilha de madeira de Resinosas; Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) e outros organismos prejudiciais».
4 - O tratamento por HT, a que se refere os n.os 1 e 2, deve ainda cumprir com requisitos técnicos específicos adicionais estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet, os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A aplicação de qualquer outro método de tratamento previsto na NIMF n.º 15 carece do estabelecimento prévio pela DGAV de condições e requisitos técnicos específicos para a aplicação desses métodos e publicitados no seu sítio na Internet os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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