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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 7.º-A
Exclusão de um LI
Caso não seja detetada a presença do NMP na sequência de prospeções oficiais que incluam inspeções e análises laboratoriais para teste da presença do NMP localizadas num LI, durante quatro anos consecutivos, essa unidade territorial administrativa deixa de ser definida como LI.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 7.º-B
Deteção do NMP na ZT
1 - Caso se detete a presença de NMP na ZT, os sujeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º ficam obrigados, após notificação pelo ICNF, I. P., ao abate imediato de todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, num raio mínimo de 500 m, em torno de cada exemplar infetado com o NMP, bem como à eliminação dos respetivos sobrantes.
2 - O raio mínimo referido no número anterior pode ser reduzido para 100 m, nos casos em que se reconheçam impactes ambientais ou sociais inadmissíveis e desde que sejam adotadas medidas de proteção fitossanitária alternativas definidas pelo ICNF, I. P., e pela DGAV.
3 - O abate das coníferas e a circulação e armazenamento do material lenhoso resultante das ações a que se referem os números anteriores devem cumprir com as exigências fitossanitárias estabelecidas no anexo I e no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 8.º
Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 9.º
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser notificados pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate dessas árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respetivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados à eliminação dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 10.º
Circulação de madeira e sobrantes na ZR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias previstas:
a) No capítulo III, caso sejam provenientes da restante ZR e LI para a ZT;
b) No anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes de um LI para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
c) No anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes da restante ZR para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
d) No anexo IV, caso sejam provenientes da ZT para a ZR, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada.
2 - Por despacho do presidente do ICNF, I. P., podem ser estabelecidas, a título excecional, medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
1 - O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 12.º
Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
1 - A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido:
a) Cultivados num local de produção em que não tenha sido detetado a presença do NMP e respetivos sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo completo;
b) Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num estado de proteção física completa relativamente ao inseto vetor do NMP;
c) Oficialmente inspecionados, testados e considerados isentos do NMP e do seu inseto vetor;
d) Transportados fora do período de voo do inseto vetor NMP ou em embalagens ou contentores fechados, garantindo que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
2 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
3 - Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 12.º-A
Limpeza de veículos e maquinaria
Os operadores económicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene estabelecido e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio na Internet, aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, a fim de prevenir a dispersão do NMP.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO III
Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação
  Artigo 14.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativamente a:
a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados-Membros, bem como colmeias e ninhos provenientes da ZR e destinados à expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros;
b) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 - As medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a material de embalagem de madeira em que todos os seus componentes de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm.
4 - Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem expressamente previstas no presente capítulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se encontram previstas no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 15.º
Registo oficial e especificidades das autorizações
1 - Os operadores económicos registados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são autorizados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira de coníferas e de material de embalagem de madeira, em função das características da madeira que tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira, nos termos definidos no presente capítulo.
2 - Os operadores económicos registados são responsáveis pela:
a) Aposição da sua marca atestando:
i) A sujeição ao tratamento do material de embalagem de madeira realizado pelo próprio; ou
ii) Desde que não se encontrem autorizados a proceder ao tratamento, o fabrico do material de embalagem exclusivamente com madeira previamente sujeita a tratamento por outro operador económico registado e autorizado para o efeito;
b) Devida utilização do passaporte fitossanitário, atestando a sujeição, pelo próprio, ao tratamento da madeira de coníferas.
3 - Os operadores económicos registados estão impedidos de autorizar a aposição da sua própria marca por terceiros.
4 - A DGAV publicita no seu sítio na Internet as listagens atualizadas dos operadores económicos registados e respetivas atividades autorizadas, as quais são também disponibilizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - Os operadores económicos registados referidos no presente artigo estão sujeitos a ações de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais previstos no presente decreto-lei e que consubstanciam cada atividade autorizada.
6 - Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
8 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
9 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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