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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 38/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (DL n.º 123/2015, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________

CAPÍTULO II
Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
  Artigo 6.º
Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
1 - É obrigatória a comunicação prévia ao ICNF, I. P., dos atos de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o acesso ao formulário eletrónico do manifesto de abate, desramação e circulação disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P., sendo que, caso ocorra indisponibilidade operativa da aplicação informática e desde que devidamente reconhecida pelo ICNF, I. P., é aplicável o procedimento administrativo alternativo divulgado e disponibilizado naquele sítio na Internet.
3 - A comunicação prévia referida nos números anteriores deve ser realizada pelo responsável pelo abate ou desramação e, no caso da colocação em circulação, pelo fornecedor da madeira de coníferas, quer este esteja ou não sujeito à obrigação de inscrição no registo oficial prevista no artigo 4.º
4 - Durante a operação de abate ou desramação, o executor do ato deve estar munido do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia.
5 - Toda a circulação de madeira de coníferas deve ser sempre acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, de acordo com a origem e destino nele declarados, sendo o transportador responsável pelo cumprimento desta obrigação.
6 - O declarante das operações de abate e desramação constante do manifesto de abate, desramação e circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes daquelas ações.
7 - Os agentes económicos só podem rececionar madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, estando igualmente obrigados a conservá-lo por um período mínimo de dois anos.
8 - Qualquer fornecedor de madeira de coníferas está obrigado a conservar por um período mínimo de dois anos as cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece.
9 - Não é exigido o manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas nas seguintes situações:
a) Circulação de madeira de coníferas com origem fora da ZR, desde o ponto de entrada na ZR até ao primeiro local de destino;
b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m3, resultante de vendas a retalho ao consumidor final, sem prejuízo do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 19.º-A;
c) Circulação de madeira de coníferas tratada de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, desde que se encontre acompanhada com o respetivo passaporte fitossanitário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 7.º
Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito.
2 - Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detetados os sintomas de declínio, sendo considerados de interesse público e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, durante todo o ano.
3 - Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 6.º, no caso de deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, os sujeitos referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados a comunicar de imediato, logo após a deteção dos sintomas, este facto ao ICNF, I. P., para efeitos de colheita de amostras.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através do ICNF, I. P., pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respetivos sobrantes.
7 - O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais ações.
8 - O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 7.º-A
Exclusão de um LI
Caso não seja detetada a presença do NMP na sequência de prospeções oficiais que incluam inspeções e análises laboratoriais para teste da presença do NMP localizadas num LI, durante quatro anos consecutivos, essa unidade territorial administrativa deixa de ser definida como LI.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 7.º-B
Deteção do NMP na ZT
1 - Caso se detete a presença de NMP na ZT, os sujeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º ficam obrigados, após notificação pelo ICNF, I. P., ao abate imediato de todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, num raio mínimo de 500 m, em torno de cada exemplar infetado com o NMP, bem como à eliminação dos respetivos sobrantes.
2 - O raio mínimo referido no número anterior pode ser reduzido para 100 m, nos casos em que se reconheçam impactes ambientais ou sociais inadmissíveis e desde que sejam adotadas medidas de proteção fitossanitária alternativas definidas pelo ICNF, I. P., e pela DGAV.
3 - O abate das coníferas e a circulação e armazenamento do material lenhoso resultante das ações a que se referem os números anteriores devem cumprir com as exigências fitossanitárias estabelecidas no anexo I e no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 8.º
Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 9.º
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser notificados pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate dessas árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respetivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados à eliminação dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 10.º
Circulação de madeira e sobrantes na ZR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias previstas:
a) No capítulo III, caso sejam provenientes da restante ZR e LI para a ZT;
b) No anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes de um LI para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
c) No anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes da restante ZR para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
d) No anexo IV, caso sejam provenientes da ZT para a ZR, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada.
2 - Por despacho do presidente do ICNF, I. P., podem ser estabelecidas, a título excecional, medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
1 - O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 12.º
Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
1 - A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido:
a) Cultivados num local de produção em que não tenha sido detetado a presença do NMP e respetivos sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo completo;
b) Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num estado de proteção física completa relativamente ao inseto vetor do NMP;
c) Oficialmente inspecionados, testados e considerados isentos do NMP e do seu inseto vetor;
d) Transportados fora do período de voo do inseto vetor NMP ou em embalagens ou contentores fechados, garantindo que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
2 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
3 - Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 12.º-A
Limpeza de veículos e maquinaria
Os operadores económicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene estabelecido e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio na Internet, aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, a fim de prevenir a dispersão do NMP.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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