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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
    NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________
  Artigo 7.º
Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respectivos sobrantes, podendo ser notificados para esse efeito.
2 - Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detectados os sintomas de declínio.
3 - Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - É considerado de interesse público e de carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da detecção dos sintomas:
a) O abate e a remoção das árvores referidos no n.º 1, na restante ZR, fora da ZT e dos LI, durante o período de 2 de Abril a 31 de Outubro;
b) O abate e a remoção das árvores referidas no n.º 2, na ZT e nos LI durante todo o ano.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através da AFN, pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respectivos sobrantes, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
7 - O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais acções.
8 - O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.

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