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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto
O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. é o causador da doença da murchidão dos pinheiros. Trata-se de um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado como organismo de quarentena pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção de Plantas (OEPP).
O género Pinus engloba as espécies com maior expressão territorial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira importante para a economia nacional, pelo que se torna necessário criar um novo enquadramento legislativo que melhor salvaguarde os interesses nacionais e minimize os impactes sócio-económicos causados pela presença do NMP.
O presente decreto-lei vem implementar o disposto na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que impõe a todos os Estados membros a adopção temporária de medidas suplementares contra a propagação do NMP.
Nesse contexto, destaca-se, em primeiro lugar, a obrigatoriedade de registo de todos os operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tratamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira de coníferas.
Em segundo lugar, estabelecem-se as exigências específicas relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras.
Em terceiro lugar, definem-se as medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de madeira, a par das restrições à sua circulação no território nacional e à sua expedição para outros países.
Por último, define-se um quadro de prerrogativas de inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, com vista a assegurar a verificação do cumprimento das exigências e a dissuasão da prática de eventuais infracções.
As medidas agora aprovadas constituem um complemento das já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente:
a) Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF n.º 15) da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), relativas a material de embalagem de madeira;
b) As medidas fitossanitárias relativas a madeira de coníferas;
c) As exigências relativas ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem e ao tratamento da madeira referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime aplicável à sua circulação, expedição e exportação.
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abate», o corte, desramação e toragem de árvores;
b) «Árvores com sintomas de declínio», as coníferas hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas descoloradas ou estejam tombadas ou tenham sido afetadas por tempestades e por incêndios (queimadas ou parcialmente queimadas);
c) «Colmeias e ninhos», as colmeias e os ninhos de aves constituídos no todo ou em parte por madeira de coníferas;
d) «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
e) «Coníferas hospedeiras», as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e sementes;
f) «Desramação», a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objetivos de valorizar a qualidade da madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infraestruturas de transporte;
g) «Destinos registados», os locais de atividade dos operadores económicos inscritos no registo oficial que procedem ao processamento, transformação, queima industrial, tratamento e parqueamento de madeira de coníferas;
h) «Local de intervenção (LI)», as unidades administrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por editais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento e dispersão;
i) «Madeira»:
i) A madeira não processada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada;
ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
v) A casca isolada; ou
vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas e desperdícios;
j) «Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
k) «Manifesto de abate, desramação e circulação», o documento, assinado pelo declarante, que atesta a comunicação ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação e ou a colocação em circulação da madeira de coníferas na zona de restrição;
l) «Material de embalagem de madeira», o material de madeira não processada, utilizada no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes;
m) «Parque de madeira», qualquer local, coberto ou a céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de madeira de coníferas, independentemente da sua duração;
n) «Restante zona de restrição (restante ZR)», a área correspondente à totalidade do território continental, exceto zona tampão e LI;
o) «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
p) «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
q) «Zona tampão (ZT)», a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P.
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV coordena a intervenção das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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  Artigo 4.º
Registo oficial
1 - Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, os operadores económicos localizados na ZR que no exercício da respetiva atividade:
a) Procedem ao abate, desramação, transporte, processamento, transformação ou queima industrial, de madeira de coníferas;
b) Procedem à produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plantação;
c) Procedem, sem prejuízo das especificidades e condicionantes previstas no capítulo III, ao:
i) Tratamento de madeira de coníferas;
ii) Tratamento e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos; ou
iii) Fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele registo os operadores económicos detentores de parques de madeira de coníferas com capacidade de armazenamento superiores a 10 m3.
3 - O pedido de permissão administrativa de registo oficial é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o preenchimento do respetivo formulário disponibilizado naquele balcão e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., e da DGAV, de acordo com os procedimentos neles indicados.
4 - O formulário é remetido por via eletrónica ao ICNF, I. P., no caso das atividades referidas na alínea a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, e à DGAV no caso das atividades referidas na alínea c) do n.º 1.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
6 - A entidade recetora do pedido de registo decide sobre o mesmo no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
7 - Sempre que seja necessário realizar vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, a mesma deve ser marcada até ao termo do prazo referido no número anterior, o qual se suspende até à conclusão da vistoria.
8 - A marcação da vistoria é notificada ao interessado e é agendada para uma data nunca posterior aos 15 dias seguintes à data da notificação.
9 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada às respetivas entidades, nos termos previstos no n.º 4.
10 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 10.º, estão isentos de inscrição obrigatória no registo oficial os proprietários, bem como os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder diretamente ao abate, desramação ou ao transporte de coníferas.
11 - As ações compreendidas e decorrentes do registo previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 podem ser executadas pelo ICNF, I. P., em articulação com a DGAV, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da fitossanidade e das florestas.
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  Artigo 5.º
Plano de Ação Nacional para Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
1 - O Plano de Ação Nacional para Controlo do NMP define a estratégia e estabelece os mecanismos de atuação concertada entre as diferentes entidades envolvidas, a adotar na prossecução dos objetivos e medidas definidas no presente decreto-lei.
2 - O Plano é elaborado com periodicidade máxima de cinco anos pela DGAV e pelo ICNF, I. P., em articulação com a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), revisto sempre que se justifiquem alterações às medidas nele previstas e divulgado nos respetivos sítios na Internet.
3 - Os Planos relativos às Regiões Autónomas são elaborados com a periodicidade máxima de cinco anos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, em articulação com a DGAV e o ICNF, I. P.
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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CAPÍTULO II
Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
  Artigo 6.º
Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
1 - É obrigatória a comunicação prévia ao ICNF, I. P., dos atos de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o acesso ao formulário eletrónico do manifesto de abate, desramação e circulação disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P., sendo que, caso ocorra indisponibilidade operativa da aplicação informática e desde que devidamente reconhecida pelo ICNF, I. P., é aplicável o procedimento administrativo alternativo divulgado e disponibilizado naquele sítio na Internet.
3 - A comunicação prévia referida nos números anteriores deve ser realizada pelo responsável pelo abate ou desramação e, no caso da colocação em circulação, pelo fornecedor da madeira de coníferas, quer este esteja ou não sujeito à obrigação de inscrição no registo oficial prevista no artigo 4.º
4 - Durante a operação de abate ou desramação, o executor do ato deve estar munido do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia.
5 - Toda a circulação de madeira de coníferas deve ser sempre acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, de acordo com a origem e destino nele declarados, sendo o transportador responsável pelo cumprimento desta obrigação.
6 - O declarante das operações de abate e desramação constante do manifesto de abate, desramação e circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes daquelas ações.
7 - Os agentes económicos só podem rececionar madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, estando igualmente obrigados a conservá-lo por um período mínimo de dois anos.
8 - Qualquer fornecedor de madeira de coníferas está obrigado a conservar por um período mínimo de dois anos as cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece.
9 - Não é exigido o manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas nas seguintes situações:
a) Circulação de madeira de coníferas com origem fora da ZR, desde o ponto de entrada na ZR até ao primeiro local de destino;
b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m3, resultante de vendas a retalho ao consumidor final, sem prejuízo do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 19.º-A;
c) Circulação de madeira de coníferas tratada de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, desde que se encontre acompanhada com o respetivo passaporte fitossanitário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 7.º
Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito.
2 - Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detetados os sintomas de declínio, sendo considerados de interesse público e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, durante todo o ano.
3 - Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 6.º, no caso de deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, os sujeitos referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados a comunicar de imediato, logo após a deteção dos sintomas, este facto ao ICNF, I. P., para efeitos de colheita de amostras.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através do ICNF, I. P., pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respetivos sobrantes.
7 - O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais ações.
8 - O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 7.º-A
Exclusão de um LI
Caso não seja detetada a presença do NMP na sequência de prospeções oficiais que incluam inspeções e análises laboratoriais para teste da presença do NMP localizadas num LI, durante quatro anos consecutivos, essa unidade territorial administrativa deixa de ser definida como LI.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 7.º-B
Deteção do NMP na ZT
1 - Caso se detete a presença de NMP na ZT, os sujeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º ficam obrigados, após notificação pelo ICNF, I. P., ao abate imediato de todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, num raio mínimo de 500 m, em torno de cada exemplar infetado com o NMP, bem como à eliminação dos respetivos sobrantes.
2 - O raio mínimo referido no número anterior pode ser reduzido para 100 m, nos casos em que se reconheçam impactes ambientais ou sociais inadmissíveis e desde que sejam adotadas medidas de proteção fitossanitária alternativas definidas pelo ICNF, I. P., e pela DGAV.
3 - O abate das coníferas e a circulação e armazenamento do material lenhoso resultante das ações a que se referem os números anteriores devem cumprir com as exigências fitossanitárias estabelecidas no anexo I e no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 8.º
Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

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