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  DL n.º 174/88, de 17 de Maio
    OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAR O CORTE OU ARRANQUE DE ÁRVORES

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 254/2009, de 24/09)
     - 1ª versão (DL n.º 174/88, de 17/05)
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SUMÁRIO
Estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]

[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.]
_____________________
  Artigo 8.º
1 - A falta de remessa do manifesto de corte nos termos e no prazo definido no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 100000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - A investigação e instrução dos processos pelas contra-ordenações, bem como a aplicação das respectivas coimas, é da competência das circunscrições florestais.
4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas, como receita própria.

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