DL n.º 174/88, de 17 de Maio OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAR O CORTE OU ARRANQUE DE ÁRVORES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]
[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] _____________________ |
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Artigo 8.º |
1 - A falta de remessa do manifesto de corte nos termos e no prazo definido no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 100000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - A investigação e instrução dos processos pelas contra-ordenações, bem como a aplicação das respectivas coimas, é da competência das circunscrições florestais.
4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas, como receita própria. |
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