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  DL n.º 19/2018, de 14 de Março
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SUMÁRIO
Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes
_____________________

Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de março
Dando prossecução à Medida SIMPLEX+ 177, o presente decreto-lei aprova a criação de um modelo específico de passaporte português para viajantes frequentes, com mais páginas (48), na categoria de passaporte comum.
Este modelo específico, destinado a cidadãos que utilizam o passaporte com mais frequência, reduz substancialmente as necessidades de renovação do documento, garantindo aos seus titulares uma poupança significativa nos tempos de espera, nas deslocações e nos custos que lhe estão associados.
Aproveita-se igualmente esta revisão para consagrar a possibilidade de, no caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte poder ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular mais próximo do local onde se encontra o interessado, agilizando desta forma um procedimento que tantas vezes se reveste de uma urgência difícil de compatibilizar com os trâmites habituais.
O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação em vigor, estabelece ainda um conjunto de regras e características respeitantes ao passaporte eletrónico português.
De entre elas resulta que o documento é constituído, além do caderno contendo a folha biográfica e 32 ou 48 páginas numeradas, por um conjunto alfanumérico constituído por duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1, gravado na contracapa anterior e gravado na página biográfica e perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
O conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos encontra-se perto do limite das combinações possíveis, sendo, por isso, necessário associar àquele conjunto alfanumérico duas letras.
É inovatoriamente admitida a inserção de uma vinheta braille para os cidadãos com deficiência visual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 25.º, 31.º e 38.º-B do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - [...].
4 - [...]
Artigo 3.º
[...]
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
a) [...];
b) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
i) Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;
ii) [...];
c) No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
4 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
6 - O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da presidência e da modernização administrativa e da administração interna.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
c) [...].
5 - [...].
Artigo 38.º-B
[...]
1 - [...]:
a) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
b) [...].
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].»

  Artigo 3.º
Regime transitório
Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 3 e 6 do artigo 38.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º-D e o anexo do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas ao passaporte comum para passageiro frequente entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - O requerimento online previsto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no n.º 7 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 1 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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