Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro
  REGULA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula as condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança. Revoga Portaria 1258/93, 11/12
_____________________
  5.º
É vedado nas centrais de alarme:
a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público quaisquer outros aparelhos sem autorização da entidade operadora.

  6.º
As entidades que exercem as actividades de segurança privada previstas nos números anteriores podem requerer a ligação da sua central de recepção e monitorização de alarmes à central pública de alarmes, sendo obrigatório, nesse caso, a ligação com a montagem de um circuito telefónico ponto a ponto às esquadras e postos das forças de segurança, bem como a instalação de um sistema de testagem da central privada ao utente, com vista à confirmação dos sinais de alarme.

  7.º
Os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévio conhecimento dos respectivos comandos.

  8.º
As condições em que se pode processar o acesso e a utilização dos serviços da central pública de alarmes são as definidas no Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março.

  9.º
Em caso de falso alarme, o utilizador deve comunicar imediatamente à respectiva entidade de segurança privada, com a qual celebrou contrato de prestação de serviços de assistência/manutenção, que, no prazo de vinte e quatro horas, deve enviar um técnico devidamente credenciado para determinar a origem e tomar as medidas necessárias à prevenção de falso alarme.

  10.º
Quando o falso alarme é provocado por alteração anormal do fornecimento de energia eléctrica ou por fenómenos de origem natural, a empresa prestadora de serviços de assistência/manutenção dispõe do prazo de setenta e duas horas para enviar um técnico devidamente credenciado, que tomará as medidas necessárias à prevenção de falso alarme.

  11.º
Quando o falso alarme é devido a um defeito técnico, a autoridade policial competente exige do utilizador do sistema de alarme, no prazo de três dias úteis, um comprovativo que demonstre o pedido de assistência de um técnico credenciado para inspeccionar o sistema.

  12.º
Quando a autoridade policial registar, no espaço de um ano, três falsos alarmes devidos a causas técnicas imputáveis ao sistema, mas excluindo a linha de transmissão, o sistema de alarme não deve ser utilizado até à sua reparação.

  13.º
Após a instalação de sistemas de segurança em imóvel ou respectivos anexos, utilizados como habitação ou local de exercício de uma actividade profissional, e que possuem sirene exterior ou ligação por monitor susceptível de desencadear uma chamada das forças policiais, o utilizador deve:
a) Nos cinco dias posteriores à sua montagem, informar esse facto por escrito à autoridade policial da área;
b) Declarar o nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado;
c) Assegurar que, o próprio ou as pessoas ou serviços referidos na alínea anterior, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local em que o aparelho estiver instalado, o aparelho é desligado.

  14.º
Decorrido o prazo indicado na alínea c) do número anterior e no caso de o sistema de alarme - accionado por qualquer motivo - não ter sido desligado pelo seu proprietário, possuidor ou pelas pessoas ou serviços por si indicados, a autoridade policial competente lavra auto de notícia de ocorrência e toma as necessárias providências para desligar o aparelho.

  15.º
É obrigatória a demonstração de que os equipamentos a que se refere a presente portaria se encontram certificados por organismos titulares de certificados passados nos termos de normas nacionais que transpõem a norma europeia NP EN-45 001.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa