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  Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro
  LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 92/2015, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 86/95, de 01/09)
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SUMÁRIO
Lei de bases do desenvolvimento agrário
_____________________
  Artigo 38.º
Arrendamento rural
1 - O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.
2 - Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.


CAPÍTULO VII
Quadro de acções específicas
  Artigo 39.º
Âmbito
O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:
a) Política de apoio aos rendimentos;
b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;
c) Política de investigação agrária.

  Artigo 40.º
Apoio aos rendimentos
1 - A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.
2 - A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.
3 - A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.

  Artigo 41.º
Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas
1 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.
2 - Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:
a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;
b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

  Artigo 42.º
Investigação agrária
1 - O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.
2 - A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.
3 - A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:
a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;
b) Inovadora e competitiva;
c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.
4 - Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover:
a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;
b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.
5 - Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 43.º
Desenvolvimento da lei
O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

  Artigo 44.º
Áreas expropriadas e nacionalizadas
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
2 - A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2015, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 86/95, de 01/09

  Artigo 45.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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