Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de bases do desenvolvimento agrário _____________________ |
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Artigo 34.º
Apoios à modernização agrícola |
1 - As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.
2 - A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existente e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:
a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental;
b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;
c) A inovação e a generalização da função qualidade.
3 - Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo. |
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Artigo 35.º
Estruturação fundiária |
1 - A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.
2 - Constituem acções de estruturação fundiária:
a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;
b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;
c) A existência de bancos de terras. |
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Artigo 36.º
Emparcelamento |
1 - Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.
2 - As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.
3 - O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.
4 - O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável. |
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Artigo 37.º
Banco de terras |
Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções. |
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Artigo 38.º
Arrendamento rural |
1 - O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.
2 - Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos. |
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CAPÍTULO VII
Quadro de acções específicas
| Artigo 39.º
Âmbito |
O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:
a) Política de apoio aos rendimentos;
b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;
c) Política de investigação agrária. |
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Artigo 40.º
Apoio aos rendimentos |
1 - A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.
2 - A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.
3 - A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural. |
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Artigo 41.º
Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas |
1 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.
2 - Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:
a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;
b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações. |
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Artigo 42.º
Investigação agrária |
1 - O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.
2 - A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.
3 - A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:
a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;
b) Inovadora e competitiva;
c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.
4 - Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover:
a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;
b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.
5 - Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 43.º
Desenvolvimento da lei |
O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei. |
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Artigo 44.º
Áreas expropriadas e nacionalizadas |
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
2 - A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 92/2015, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 86/95, de 01/09
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