Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de bases do desenvolvimento agrário _____________________ |
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Artigo 25.º
Incentivos ao sector agrário |
O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade. |
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CAPÍTULO V
Dos mercados agrícolas
| Artigo 26.º
Organização dos mercados agrícolas |
No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização. |
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Artigo 27.º
Valorização comercial dos produtos |
1 - Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.
2 - O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento. |
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Artigo 28.º
Comercialização directa e interprofissionalismo |
1 - Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.
2 - O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.
3 - As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro-florestal serão estabelecidas por lei própria. |
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Artigo 29.º
Garantia agrícola |
Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário. |
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Artigo 30.º
Qualidade alimentar |
1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:
a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;
b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;
c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;
d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.
2 - A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.
3 - O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.
4 - O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:
a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;
b) A salvaguarda da saúde pública;
c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência. |
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Artigo 31.º
Defesa da saúde pública |
A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei. |
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Artigo 32.º
Autoridade e acção supletiva do Estado |
1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.
2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas. |
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CAPÍTULO VI
Política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas
| Artigo 33.º
Objectivo |
1 - O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial, nomeadamente através de:
a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica;
b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;
c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;
d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;
e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profissional;
f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;
g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial.
2 - As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário. |
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Artigo 34.º
Apoios à modernização agrícola |
1 - As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.
2 - A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existente e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:
a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental;
b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;
c) A inovação e a generalização da função qualidade.
3 - Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo. |
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Artigo 35.º
Estruturação fundiária |
1 - A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.
2 - Constituem acções de estruturação fundiária:
a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;
b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;
c) A existência de bancos de terras. |
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