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  Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro
  LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 92/2015, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 86/95, de 01/09)
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SUMÁRIO
Lei de bases do desenvolvimento agrário
_____________________
  Artigo 22.º
Modernização da empresa agrícola
1 - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:
a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;
b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;
c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;
d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;
e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;
f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.
2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.
3 - São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

  Artigo 23.º
Gestão
1 - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.
2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

  Artigo 24.º
Cooperação entre empresas agrícolas
1 - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.
2 - Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:
a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;
b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;
c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;
d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;
e) Os centros de gestão;
f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores.

  Artigo 25.º
Incentivos ao sector agrário
O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.


CAPÍTULO V
Dos mercados agrícolas
  Artigo 26.º
Organização dos mercados agrícolas
No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

  Artigo 27.º
Valorização comercial dos produtos
1 - Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.
2 - O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

  Artigo 28.º
Comercialização directa e interprofissionalismo
1 - Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.
2 - O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.
3 - As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro-florestal serão estabelecidas por lei própria.

  Artigo 29.º
Garantia agrícola
Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.

  Artigo 30.º
Qualidade alimentar
1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:
a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;
b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;
c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;
d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.
2 - A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.
3 - O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.
4 - O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:
a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;
b) A salvaguarda da saúde pública;
c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

  Artigo 31.º
Defesa da saúde pública
A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

  Artigo 32.º
Autoridade e acção supletiva do Estado
1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.
2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

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