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  Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro
  LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 92/2015, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 86/95, de 01/09)
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SUMÁRIO
Lei de bases do desenvolvimento agrário
_____________________

SECÇÃO II
Da água e do seu aproveitamento
  Artigo 15.º
Gestão integrada
1 - A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.
2 - A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

  Artigo 16.º
Fomento agrícola
1 - Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos;
2 - Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.
3 - É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.
4 - Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.


SECÇÃO III
Da floresta
  Artigo 17.º
Protecção da floresta
1 - A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.
2 - O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

  Artigo 18.º
Desenvolvimento florestal
1 - Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.
2 - O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.


SECÇÃO IV
Outros recursos naturais
  Artigo 19.º
Flora e fauna
1 - A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.
2 - A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

  Artigo 20.º
Outros recursos naturais
1 - O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.
2 - Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.


CAPÍTULO IV
Da empresa agrícola
  Artigo 21.º
Âmbito
1 - Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:
a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;
b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar;
c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.
2 - A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.

  Artigo 22.º
Modernização da empresa agrícola
1 - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:
a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;
b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;
c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;
d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;
e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;
f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.
2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.
3 - São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

  Artigo 23.º
Gestão
1 - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.
2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

  Artigo 24.º
Cooperação entre empresas agrícolas
1 - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.
2 - Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:
a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;
b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;
c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;
d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;
e) Os centros de gestão;
f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores.

  Artigo 25.º
Incentivos ao sector agrário
O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

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