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  Resol. da AR n.º 19/2000, de 06 de Março
  CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997
_____________________

CAPÍTULO VI
Sucessão de estados e nacionalidade
  Artigo 18.º
Princípios
1 - Em matéria de nacionalidade em caso de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa respeitará os princípios de direito, as normas relativas aos direitos humanos e os princípios consignados nos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção e no n.º 2 do presente artigo, nomeadamente no sentido de evitar a apatridia.
2 - Ao decidir sobre a concessão ou a conservação de nacionalidade em casos de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa terá em consideração, nomeadamente:
a) O vínculo genuíno e efectivo entre o indivíduo em causa e o Estado;
b) A residência habitual do indivíduo em causa à data da sucessão de Estados;
c) A vontade do indivíduo em causa;
d) A origem do indivíduo em causa.
3 - Sempre que a aquisição de nacionalidade ficar sujeita à perda de uma nacionalidade estrangeira, aplicar-se-á o disposto no artigo 16.º da presente Convenção.

  Artigo 19.º
Resolução por acordo internacional
Nos casos de sucessão de Estados, os Estados Partes em causa diligenciarão no sentido de resolver as questões relativas à nacionalidade por acordo entre si e, sempre que possível, nas suas relações com os outros Estados em causa. Tais acordos observarão as normas e os princípios previstos ou mencionados no presente capítulo.

  Artigo 20.º
Princípios relativos a não nacionais
Os Estados Partes observarão os seguintes princípios:
a) Os nacionais de um Estado predecessor, habitualmente residentes no território cuja soberania for transferida para um Estado sucessor e que não tenham adquirido a sua nacionalidade, terão o direito de permanecer naquele Estado;
b) Os indivíduos referidos na alínea a) gozarão de tratamento igual ao dispensado a nacionais do Estado sucessor relativamente a direitos sociais e económicos.
2 - Cada Estado Parte poderá recusar emprego no funcionalismo público aos indivíduos referidos no n.º 1, se tal emprego implicar o exercício de poderes soberanos.


CAPÍTULO VII
Obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades
  Artigo 21.º
Cumprimento de obrigações militares
1 - Os indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes serão solicitados a cumprir as suas obrigações militares relativamente a apenas um desses Estados Partes.
2 - As formas de aplicação do disposto no n.º 1 poderão ser estabelecidas mediante acordos específicos a celebrar entre os Estados Partes.
3 - Salvo se de outro modo disposto num acordo específico celebrado ou a celebrar, são aplicáveis as seguintes disposições a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:
a) Qualquer desses indivíduos ficará sujeito a obrigações militares relativamente ao Estado Parte em cujo território resida habitualmente. Contudo, poderá optar livremente, até à idade de 19 anos, por cumprir as obrigações militares, como voluntário, relativamente a qualquer outro Estado Parte de que seja igualmente nacional, por um período total e efectivo igual, pelo menos, ao período de serviço militar activo exigido pelo anterior Estado Parte;
b) Os indivíduos que residam habitualmente no território de um Estado Parte de que não sejam nacionais, ou no território de um Estado que não seja Estado Parte, podem optar por cumprir o seu serviço militar no território de qualquer Estado Parte de que sejam nacionais;
c) Os indivíduos que, em conformidade com as normas estabelecidas nas alíneas a) e b), cumpram as suas obrigações militares relativamente a um Estado Parte, conforme previsto pelo direito interno de tal Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares relativamente a qualquer outro Estado Parte ou Estados Partes de que sejam igualmente nacionais;
d) Os indivíduos que, antes da entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados Partes de que sejam nacionais, tenham cumprido as suas obrigações militares relativamente a um desses Estados Partes, em conformidade com o direito interno desse Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as mesmas obrigações relativamente a qualquer outro Estado Parte ou a quaisquer outros Estados Partes de que sejam nacionais;
e) Os indivíduos que, em conformidade com a alínea a), tenham cumprido o seu serviço militar activo relativamente a um dos Estados Partes de que sejam nacionais e que, subsequentemente, transfiram a sua residência habitual para o território de outro Estado Parte de que sejam nacionais ficarão sujeitos à prestação de serviço militar na reserva apenas relativamente a este Estado Parte;
f) A aplicação do presente artigo não prejudicará, de forma alguma, a nacionalidade dos indivíduos em causa;
g) Em caso de mobilização por qualquer Estado Parte, as obrigações decorrentes do disposto no presente artigo não serão vinculativas para esse Estado Parte.

  Artigo 22.º
Dispensa ou isenção do cumprimento das obrigações militares ou de serviço civil em alternativa
Salvo se de outro modo disposto em acordo específico celebrado ou a celebrar, as seguintes disposições são igualmente aplicáveis a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:
a) O disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º da presente Convenção será aplicável a indivíduos que tenham ficado isentos das respectivas obrigações militares ou que tenham prestado serviço civil em alternativa;
b) Os indivíduos que sejam nacionais de um Estado Parte que não preveja o serviço militar obrigatório serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares se tiverem a sua residência habitual no território desse Estado Parte. Contudo, serão considerados como não tendo cumprido as suas obrigações militares relativamente a um Estado Parte ou a Estados Partes de que sejam igualmente nacionais e em que o serviço militar seja obrigatório, salvo se a residência habitual tiver sido mantida até uma determinada idade que cada Estado Parte indicará no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;
c) Os indivíduos que sejam nacionais de um Estado Parte no qual o serviço militar não seja obrigatório serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares se tiverem prestado serviço militar voluntário durante um período total e efectivo pelo menos igual ao do serviço militar activo do Estado Parte de que sejam nacionais, independentemente do local onde tenham a sua residência habitual.


CAPÍTULO VIII
Cooperação entre os Estados Partes
  Artigo 23.º
Cooperação entre os Estados Partes
1 - Com vista a facilitar a cooperação entre os Estados Partes, as respectivas autoridades competentes:
a) Fornecerão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa informações sobre os respectivos direitos internos na parte relativa à nacionalidade, incluindo processos de apatridia e pluralidade de nacionalidades, bem como sobre os desenvolvimentos verificados no campo da aplicação da Convenção;
b) Prestarão informações recíprocas, mediante pedido, sobre os respectivos direitos internos no tocante à nacionalidade, bem como sobre os desenvolvimentos verificados no campo da aplicação da Convenção.
2 - Os Estados Partes cooperarão entre si e com outros Estados membros do Conselho da Europa no âmbito do organismo intergovernamental apropriado do Conselho da Europa, por forma a fazer face a todos os problemas pertinentes e a fomentar o desenvolvimento progressivo de princípios jurídicos e práticos relativos à nacionalidade e assuntos conexos.

  Artigo 24.º
Troca de informações
Cada Estado Parte pode, a qualquer momento, declarar que informará qualquer outro Estado Parte que tenha feito a mesma declaração sobre a aquisição voluntária da sua nacionalidade por nacionais do outro Estado Parte, sob reserva das leis aplicáveis relativas à protecção de dados. Tal declaração pode conter as condições em que o Estado Parte prestará tal informação. A declaração pode ser retirada a qualquer momento.


CAPÍTULO IX
Aplicação da Convenção
  Artigo 25.º
Declarações relativas à aplicação da Convenção
1 - Cada Estado pode declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que excluirá o capítulo VII da aplicação da Convenção.
2 - O disposto no capítulo VII será apenas aplicável às relações entre Estados Partes nos quais a Convenção esteja em vigor.
3 - Cada Estado Parte pode, em qualquer momento posterior, notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de aplicar o disposto no capítulo VII, excluído no momento da assinatura ou no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Tal notificação entrará em vigor à data da sua recepção.

  Artigo 26.º
Efeitos da presente Convenção
1 - O disposto na presente Convenção não prejudicará o direito interno nem instrumentos internacionais vinculativos que estejam ou venham a estar em vigor, nos termos dos quais são ou seriam acordados direitos mais favoráveis às pessoas no domínio da nacionalidade.
2 - A presente Convenção não prejudica a aplicação:
a) Da Convenção de 1963 sobre a Redução dos Casos de Pluralidade de Nacionalidades e Obrigações Militares em casos de Pluralidade de Nacionalidades e seus Protocolos;
b) De outros instrumentos internacionais vinculativos, na medida em que tais instrumentos sejam compatíveis com a presente Convenção;
nas relações entre os Estados Partes vinculados por tais instrumentos.


CAPÍTULO X
Cláusulas finais
  Artigo 27.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Tais Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:
a) A assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) A assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados por ela, no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no número precedente.
3 - Relativamente a qualquer Estado que expresse subsequentemente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 28.º
Adesão
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na sua elaboração, a aderir à presente Convenção.
2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

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