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  Resol. da AR n.º 19/2000, de 06 de Março
  CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997
_____________________
  Artigo 7.º
Perda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
1 - Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, excepto nos seguintes casos:
a) Aquisição voluntária de outra nacionalidade;
b) Aquisição da nacionalidade do Estado Parte mediante conduta fraudulenta, informações falsas ou encobrimento de quaisquer factos relevantes atribuíveis ao requerente;
c) Prestação voluntária de serviço numa força militar estrangeira;
d) Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado Parte;
e) Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente no estrangeiro;
f) Sempre que, durante a menoridade de um indivíduo, se verificar que as condições prévias previstas pelo direito interno que conduziram a aquisição ex lege da nacionalidade do Estado Parte deixaram de se verificar;
g) Adopção de um menor, se esse menor adquirir ou possuir a nacionalidade estrangeira de um ou de ambos os adoptantes.
2 - Um Estado Parte poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam tal nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.º 1. Contudo, os menores não perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a retiver.
3 - O direito interno de um Estado Parte não deverá prever a perda da sua nacionalidade nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo se o indivíduo em causa se tornar, consequentemente, um apátrida, com excepção dos casos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo.

  Artigo 8.º
Perda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo
1 - Cada Estado Parte permitirá a renúncia à sua nacionalidade, desde que os indivíduos em causa não se tornem apátridas.
2 - Contudo, o direito interno de um Estado Parte pode prever que a renúncia seja apenas efectuada por nacionais que residam habitualmente no estrangeiro.

  Artigo 9.º
Recuperação da nacionalidade
Cada Estado Parte facilitará, nos casos e condições previstos no seu direito interno, a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território.


CAPÍTULO IV
Procedimentos relacionados com a nacionalidade
  Artigo 10.º
Processamento de pedidos
Cada Estado Parte garantirá o processamento, num prazo razoável, dos pedidos relativos à aquisição, conservação, perda, recuperação ou emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.

  Artigo 11.º
Decisões
Cada Estado Parte garantirá que as decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como as decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, serão fundamentadas por escrito.

  Artigo 12.º
Direito a recurso
Cada Estado Parte garantirá que das decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, caberá recurso administrativo ou judicial em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 13.º
Custas
1 - Cada Estado Parte garantirá a razoabilidade das custas decorrentes da aquisição, perda, conservação ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das custas relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.
2 - Cada Estado Parte garantirá que as custas de recurso administrativo ou judicial não constituirão um obstáculo para os requerentes.


CAPÍTULO V
Pluralidade de nacionalidades
  Artigo 14.º
Casos de pluralidade de nacionalidades ex lege
1 - Os Estados Partes permitirão que:
a) Os menores que possuem diferentes nacionalidades automaticamente adquiridas por nascimento possam conservar tais nacionalidades;
b) Os seus nacionais possuam outra nacionalidade nos casos em que esta seja automaticamente adquirida por casamento.
2 - A conservação das nacionalidades referidas no n.º 1 fica sujeita às disposições pertinentes do artigo 7.º da presente Convenção.

  Artigo 15.º
Outros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades
As disposições da presente Convenção não obstarão a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que:
a) Os seus nacionais que adquiram ou possuam a nacionalidade de um outro Estado conservem ou percam a sua nacionalidade;
b) A aquisição ou conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade.

  Artigo 16.º
Conservação de nacionalidade anteriormente adquirida
Nenhum Estado Parte fará da renúncia ou da perda de outra nacionalidade condição para a aquisição ou conservação da sua nacionalidade, nos casos em que tal renúncia ou perda não se mostre viável ou não possa ser razoavelmente exigida.

  Artigo 17.º
Direitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades
1 - Os nacionais de um Estado Parte que possuam outra nacionalidade terão, no território do Estado Parte em que residem, os mesmos direitos e deveres dos demais nacionais desse Estado Parte.
2 - O disposto no presente capítulo não afecta:
a) As normas de direito internacional relativas à protecção consular ou diplomática concedida por um Estado Parte a um dos seus nacionais que, simultaneamente, possua outra nacionalidade;
b) A aplicação das normas de direito internacional privado de cada Estado Parte aos casos de pluralidade de nacionalidades.

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