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  Resol. da AR n.º 19/2000, de 06 de Março
  CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997
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Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997, cujas versões autênticas em língua francesa e inglesa e a tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os restantes Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma maior unidade entre os seus membros;
Tendo presente os numerosos instrumentos internacionais relativos à nacionalidade, à pluralidade de nacionalidades e à apatridia;
Reconhecendo que, em matéria de nacionalidade, se deveriam ter em consideração os interesses legítimos dos Estados e dos indivíduos;
Desejando fomentar o desenvolvimento progressivo de princípios jurídicos relacionados com a nacionalidade, bem como a respectiva adopção pelo direito interno, e desejando evitar, tanto quanto possível, os casos de apatridia;
Desejando evitar a discriminação na abordagem de questões relacionadas com a nacionalidade;
Conscientes do direito ao respeito pela vida familiar conforme consignado no artigo 8.º da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
Constatando as diferentes abordagens dos Estados relativamente à questão da pluralidade de nacionalidades e reconhecendo que cada Estado é livre de decidir quais as consequências a atribuir pelo seu direito interno ao facto de um nacional adquirir ou possuir outra nacionalidade;
Acordando no interesse da descoberta de soluções adequadas para as consequências da pluralidade de nacionalidades, nomeadamente quanto aos direitos e deveres de cidadãos com pluralidade de nacionalidades;
Considerando desejável que os cidadãos que possuem a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes sejam obrigados a observar as suas obrigações militares relativamente a apenas uma dessas Partes;
Considerando a necessidade de fomentar a cooperação internacional entre as autoridades nacionais responsáveis pelas questões relacionadas com a nacionalidade;
acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I
Assuntos gerais
  Artigo 1.º
Objecto da Convenção
A presente Convenção estabelece as normas e os princípios em matéria de nacionalidade de pessoas singulares, bem como as normas que regulamentam as obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades, pelos quais os Estados Partes se deverão reger.

  Artigo 2.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) «Nacionalidade» designa o vínculo jurídico entre um indivíduo e um Estado, não indicando, contudo, a origem étnica desse indivíduo;
b) «Pluralidade de nacionalidades» designa a posse simultânea, por um mesmo indivíduo, de duas ou mais nacionalidades;
c) «Menor» designa um indivíduo com menos de 18 anos de idade, salvo se, nos termos da lei aplicável ao menor, a maioridade for alcançada mais cedo;
d) «Direito interno» designa todo o tipo de disposições contidas no sistema jurídico nacional, incluindo a constituição, a legislação, os regulamentos, os decretos, a jurisprudência, as normas consuetudinárias e a prática, bem como as normas resultantes de instrumentos internacionais vinculativos.


CAPÍTULO II
Princípios gerais relativos à nacionalidade
  Artigo 3.º
Competência do Estado
1 - Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno.
2 - Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais geralmente reconhecidos no tocante à nacionalidade.

  Artigo 4.º
Princípios
As normas de cada Estado sobre a nacionalidade basear-se-ão nos seguintes princípios:
a) Todos os indivíduos têm direito a uma nacionalidade;
b) A apatridia deverá ser evitada;
c) Nenhum indivíduo será arbitrariamente privado da sua nacionalidade;
d) Nem o casamento ou a dissolução de um casamento entre um nacional de um Estado Parte e um estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade por um dos cônjuges durante o casamento, afectará automaticamente a nacionalidade do outro cônjuge.

  Artigo 5.º
Não discriminação
1 - As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.
2 - Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente.


CAPÍTULO III
Normas relativas à nacionalidade
  Artigo 6.º
Aquisição de nacionalidade
1 - Cada Estado providenciará no sentido de o seu direito interno prever a aquisição da nacionalidade ex lege pelos seguintes indivíduos:
a) Menores cujo pai ou mãe possuam, à data do nascimento de tais menores, a nacionalidade desse Estado Parte, salvo quaisquer excepções previstas pelo respectivo direito interno no tocante a menores nascidos no estrangeiro. Relativamente a menores cuja paternidade seja estabelecida por reconhecimento, decisão do tribunal ou procedimento similar, cada Estado Parte poderá providenciar no sentido de o menor adquirir a sua nacionalidade nos termos previstos pelo seu direito interno;
b) Recém-nascidos abandonados, encontrados no seu território, e que, de outro modo, seriam apátridas.
2 - Cada Estado Parte deverá prever, no seu direito interno, a faculdade de aquisição da sua nacionalidade por menores nascidos no seu território e que não adquiram outra nacionalidade aquando do nascimento. Tal nacionalidade será concedida:
a) Por nascimento ex lege; ou
b) Subsequentemente, a menores que permaneceram apátridas, mediante pedido formulado à autoridade competente, por ou em nome do menor em causa, segundo a forma prevista pelo direito interno do Estado Parte. A aceitação de tal pedido poderá ficar dependente de residência legal e habitual no seu território por um período imediatamente anterior à formulação do pedido não superior a cinco anos.
3 - Cada Estado Parte deverá prever no seu direito interno a faculdade de naturalização de indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território. Ao estabelecer as condições para efeitos de naturalização, esse Estado Parte estabelecerá um período de residência não superior a 10 anos imediatamente anterior à formulação do pedido.
4 - O direito interno de cada Estado Parte permitirá a aquisição da sua nacionalidade pelos seguintes indivíduos:
a) Cônjuges dos seus nacionais;
b) Filhos menores de um dos seus nacionais aos quais seja aplicável a excepção prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);
c) Menores cujo pai ou mãe adquira ou tenha adquirido a sua nacionalidade;
d) Menores adoptados por um dos seus nacionais;
e) Indivíduos que tenham nascido no seu território e aí residam legal e habitualmente;
f) Indivíduos que residam legal e habitualmente no seu território há um determinado período de tempo com início antes de atingirem a idade de 18 anos, devendo tal período ser determinado pelo direito interno do Estado Parte em causa;
g) Apátridas e refugiados reconhecidos, legal e habitualmente residentes no seu território.

  Artigo 7.º
Perda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
1 - Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, excepto nos seguintes casos:
a) Aquisição voluntária de outra nacionalidade;
b) Aquisição da nacionalidade do Estado Parte mediante conduta fraudulenta, informações falsas ou encobrimento de quaisquer factos relevantes atribuíveis ao requerente;
c) Prestação voluntária de serviço numa força militar estrangeira;
d) Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado Parte;
e) Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente no estrangeiro;
f) Sempre que, durante a menoridade de um indivíduo, se verificar que as condições prévias previstas pelo direito interno que conduziram a aquisição ex lege da nacionalidade do Estado Parte deixaram de se verificar;
g) Adopção de um menor, se esse menor adquirir ou possuir a nacionalidade estrangeira de um ou de ambos os adoptantes.
2 - Um Estado Parte poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam tal nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.º 1. Contudo, os menores não perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a retiver.
3 - O direito interno de um Estado Parte não deverá prever a perda da sua nacionalidade nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo se o indivíduo em causa se tornar, consequentemente, um apátrida, com excepção dos casos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo.

  Artigo 8.º
Perda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo
1 - Cada Estado Parte permitirá a renúncia à sua nacionalidade, desde que os indivíduos em causa não se tornem apátridas.
2 - Contudo, o direito interno de um Estado Parte pode prever que a renúncia seja apenas efectuada por nacionais que residam habitualmente no estrangeiro.

  Artigo 9.º
Recuperação da nacionalidade
Cada Estado Parte facilitará, nos casos e condições previstos no seu direito interno, a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território.


CAPÍTULO IV
Procedimentos relacionados com a nacionalidade
  Artigo 10.º
Processamento de pedidos
Cada Estado Parte garantirá o processamento, num prazo razoável, dos pedidos relativos à aquisição, conservação, perda, recuperação ou emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.

  Artigo 11.º
Decisões
Cada Estado Parte garantirá que as decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como as decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, serão fundamentadas por escrito.

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