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  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
  ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
_____________________

CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 23.º
Competências sancionatórias
1 - Compete ao IAPMEI, I. P., instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos mediadores e aplicar as respetivas sanções.
2 - Aos processos de contraordenação instaurados contra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

  Artigo 24.º
Sanções
1 - O IAPMEI, I. P., pode, por deliberação fundamentada:
a) Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b) Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer processo para o qual esteja nomeado;
c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos da presente lei.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo v do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do CPA.
4 - A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, I. P., a violação por parte destes de quaisquer deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de contraordenação.

  Artigo 25.º
Contraordenações
1 - O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000.
2 - A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.os 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 200 000.
3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.
4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000.

  Artigo 26.º
Regime contra-ordenacional
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) A intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.
7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

  Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de mediador;
c) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de mediador.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o IAPMEI, I. P.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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