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  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
    ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 21.º
Atos vedados
No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:
a) Intermediação em negócios realizados entre o devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores;
b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.

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