Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estatuto do mediador de recuperação de empresas _____________________ |
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Artigo 15.º
Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização |
Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor. |
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Artigo 16.º
Princípio da voluntariedade |
1 - A intervenção do mediador é facultativa.
2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P., preferencialmente por meios eletrónicos.
3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam parte no protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados. |
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Artigo 17.º
Deveres de comunicação |
O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, I. P., preferencialmente por meios eletrónicos, o encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo. |
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Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma. |
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Artigo 19.º
Dever de sigilo |
1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no RERE, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores que participam na negociação têm acesso equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento do processo de negociação, nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação. |
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Artigo 20.º
Princípio da igualdade e da imparcialidade |
1 - Os credores devem ser tratados de forma equitativa durante todo o procedimento de negociação, cabendo ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio e a transparência do mesmo.
2 - O mediador deve agir com o devedor e os credores de forma imparcial durante toda a negociação. |
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No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:
a) Intermediação em negócios realizados entre o devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores;
b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores. |
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CAPÍTULO IV
Remuneração e pagamento do mediador
| Artigo 22.º
Remuneração |
1 - O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em decreto-lei.
2 - A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.
3 - O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do processo de negociação com os credores.
4 - O pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso de celebração de um acordo com os credores.
5 - São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação alcançado entre o devedor e os seus credores dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo, constituindo a primeira prestação da componente base encargo do IAPMEI, I. P. |
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CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
| Artigo 23.º
Competências sancionatórias |
1 - Compete ao IAPMEI, I. P., instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos mediadores e aplicar as respetivas sanções.
2 - Aos processos de contraordenação instaurados contra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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1 - O IAPMEI, I. P., pode, por deliberação fundamentada:
a) Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b) Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer processo para o qual esteja nomeado;
c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos da presente lei.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo v do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do CPA.
4 - A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, I. P., a violação por parte destes de quaisquer deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de contraordenação. |
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Artigo 25.º
Contraordenações |
1 - O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000.
2 - A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.os 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 200 000.
3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.
4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000. |
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