Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Estatuto do mediador de recuperação de empresas _____________________ |
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Artigo 19.º
Dever de sigilo |
1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no RERE, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores que participam na negociação têm acesso equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento do processo de negociação, nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação. |
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