Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estatuto do mediador de recuperação de empresas _____________________ |
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Artigo 16.º
Princípio da voluntariedade |
1 - A intervenção do mediador é facultativa.
2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P., preferencialmente por meios eletrónicos.
3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam parte no protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados. |
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