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  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
    ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
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CAPÍTULO III
Atividade dos mediadores
  Artigo 14.º
Nomeação
1 - Apenas podem ser nomeados mediadores para prestar assistência a um determinado devedor aqueles que constem das listas oficiais de mediadores.
2 - O devedor interessado na intervenção de mediador deve apresentar requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P., segundo formulário constante do sítio eletrónico do IAPMEI, I. P., acompanhado da informação empresarial simplificada dos últimos três anos.
3 - O IAPMEI, I. P., deve proceder à nomeação do mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido.
4 - A nomeação recai em mediador inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede da empresa que requeira a nomeação, por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista quando todos os anteriores hajam sido nomeados.
5 - O mediador que reca nomeação não pode voltar a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte à sua posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamentado na justificação referida no n.º 3 do artigo anterior.
6 - Quando, em função dos elementos do requerimento, se constate que a empresa é de grande dimensão, que se encontra em relação de domínio ou de grupo com outras empresas que igualmente solicitaram a nomeação de um mediador, que o processo compreende um número elevado de credores ou que a respetiva atividade ou estrutura do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, I. P., pode, com observância do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, designar um mediador que considere deter a experiência e meios adequados, de entre aqueles que se seguem na ordem da lista, mas não necessariamente aquele que imediatamente se segue.
7 - Nos casos referidos no número anterior, as nomeações subsequentes voltam a seguir a ordem anterior, sendo o mediador que foi nomeado nos termos desse número preterido na respetiva ordem sequencial de nomeação.

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