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  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
  ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 6/2018, de 22/02)
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SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 8.º
Formação em mediação de recuperação de empresas
1 - Os mediadores devem fazer prova de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por entidade certificada para o efeito pela DGPJ.
2 - A duração da ação de formação prevista no número anterior é estabelecida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia fixam, por portaria, os requisitos a preencher pelas entidades que pretendam certificar-se para ministrar as ações de formação referidas no número anterior, incluindo, entre outras, as competências dos formadores, os módulos de formação, que devem incluir necessariamente elementos de mediação e de direito da insolvência e das sociedades comerciais, e o método de avaliação.

  Artigo 9.º
Processo de inscrição na lista de mediadores
1 - O IAPMEI, I. P., delibera sobre o requerimento de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações ao candidato ou de regularização do requerimento.
3 - Cada candidato pode requerer, livremente e sem qualquer limitação, a sua inscrição em mais do que uma lista oficial, havendo uma lista por cada Centro de Apoio Empresarial.
4 - A inscrição deve ser renovada no termo do prazo de cinco anos a contar da respetiva inscrição, sob pena de caducidade.
5 - O pedido de renovação da inscrição deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e, na decisão sobre a renovação, o IAPMEI, I. P., pondera, além das circunstâncias referidas nesse artigo, os elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores, podendo recusar a renovação com fundamento, designadamente, no número de recusas de nomeação, salvo nos casos de recusas com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no número de processos de recuperação concluídos pelo mediador e no tempo médio da sua intervenção, bem como outros elementos que considere relevantes.

  Artigo 10.º
Suspensão do exercício de funções
1 - O mediador pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao IAPMEI, I. P., onde identifique, se for caso disso, os processos em que esteja envolvido e os respetivos intervenientes.
2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores que o substituam.

  Artigo 11.º
Escusa e substituição
1 - O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer situação de impedimento ou incompatibilidade previstas na presente lei.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, I. P.
3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores que o substituam.

  Artigo 12.º
Acompanhamento, fiscalização e disciplina da actividade
Compete ao IAPMEI, I. P., proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.

  Artigo 13.º
Deveres
1 - Os mediadores, no exercício das suas funções, devem atuar com independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise a recuperação da empresa e a satisfação dos interesses dos respetivos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
2 - Os mediadores só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo IAPMEI, I. P., caso disponham do tempo e dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
3 - Os mediadores têm o dever de comunicar ao IAPMEI, I. P., no prazo de cinco dias, a recusa de aceitação de qualquer nomeação sempre que considerem não dispor do tempo adequado em razão de outros processos de mediação em que estejam envolvidos, ou com fundamento na inexistência de meios, tendo em conta as caraterísticas da empresa, ou no facto de se encontrarem em alguma das situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei.
4 - Os mediadores devem contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos, sendo o montante do risco coberto definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, e devem remeter ao IAPMEI, I. P., cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos da sua renovação.
5 - Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, I. P., a fixar por decreto-lei.
6 - Os mediadores devem frequentar as ações de formação contínua definidas pelo IAPMEI, I. P., competindo a este estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente com universidades e centros de formação profissional legalmente reconhecidos pelo IAPMEI, I. P., e pela DGPJ.
7 - Os mediadores devem fornecer a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pelo IAPMEI, I. P.


CAPÍTULO III
Atividade dos mediadores
  Artigo 14.º
Nomeação
1 - Apenas podem ser nomeados mediadores para prestar assistência a um determinado devedor aqueles que constem das listas oficiais de mediadores.
2 - O devedor interessado na intervenção de mediador deve apresentar requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P., segundo formulário constante do sítio eletrónico do IAPMEI, I. P., acompanhado da informação empresarial simplificada dos últimos três anos.
3 - O IAPMEI, I. P., deve proceder à nomeação do mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido.
4 - A nomeação recai em mediador inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede da empresa que requeira a nomeação, por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista quando todos os anteriores hajam sido nomeados.
5 - O mediador que reca nomeação não pode voltar a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte à sua posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamentado na justificação referida no n.º 3 do artigo anterior.
6 - Quando, em função dos elementos do requerimento, se constate que a empresa é de grande dimensão, que se encontra em relação de domínio ou de grupo com outras empresas que igualmente solicitaram a nomeação de um mediador, que o processo compreende um número elevado de credores ou que a respetiva atividade ou estrutura do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, I. P., pode, com observância do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, designar um mediador que considere deter a experiência e meios adequados, de entre aqueles que se seguem na ordem da lista, mas não necessariamente aquele que imediatamente se segue.
7 - Nos casos referidos no número anterior, as nomeações subsequentes voltam a seguir a ordem anterior, sendo o mediador que foi nomeado nos termos desse número preterido na respetiva ordem sequencial de nomeação.

  Artigo 15.º
Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização
Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor.

  Artigo 16.º
Princípio da voluntariedade
1 - A intervenção do mediador é facultativa.
2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P., preferencialmente por meios eletrónicos.
3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam parte no protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados.

  Artigo 17.º
Deveres de comunicação
O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, I. P., preferencialmente por meios eletrónicos, o encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo.

  Artigo 18.º
Competências
Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.

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