Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
    ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 6/2018, de 22/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 13.º
Deveres
1 - Os mediadores, no exercício das suas funções, devem atuar com independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise a recuperação da empresa e a satisfação dos interesses dos respetivos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
2 - Os mediadores só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo IAPMEI, I. P., caso disponham do tempo e dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
3 - Os mediadores têm o dever de comunicar ao IAPMEI, I. P., no prazo de cinco dias, a recusa de aceitação de qualquer nomeação sempre que considerem não dispor do tempo adequado em razão de outros processos de mediação em que estejam envolvidos, ou com fundamento na inexistência de meios, tendo em conta as caraterísticas da empresa, ou no facto de se encontrarem em alguma das situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei.
4 - Os mediadores devem contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos, sendo o montante do risco coberto definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, e devem remeter ao IAPMEI, I. P., cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos da sua renovação.
5 - Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, I. P., a fixar por decreto-lei.
6 - Os mediadores devem frequentar as ações de formação contínua definidas pelo IAPMEI, I. P., competindo a este estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente com universidades e centros de formação profissional legalmente reconhecidos pelo IAPMEI, I. P., e pela DGPJ.
7 - Os mediadores devem fornecer a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pelo IAPMEI, I. P.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa