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  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
    ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 10.º
Suspensão do exercício de funções
1 - O mediador pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao IAPMEI, I. P., onde identifique, se for caso disso, os processos em que esteja envolvido e os respetivos intervenientes.
2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores que o substituam.

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