Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
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SUMÁRIO Estatuto do mediador de recuperação de empresas _____________________ |
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Artigo 9.º
Processo de inscrição na lista de mediadores |
1 - O IAPMEI, I. P., delibera sobre o requerimento de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações ao candidato ou de regularização do requerimento.
3 - Cada candidato pode requerer, livremente e sem qualquer limitação, a sua inscrição em mais do que uma lista oficial, havendo uma lista por cada Centro de Apoio Empresarial.
4 - A inscrição deve ser renovada no termo do prazo de cinco anos a contar da respetiva inscrição, sob pena de caducidade.
5 - O pedido de renovação da inscrição deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e, na decisão sobre a renovação, o IAPMEI, I. P., pondera, além das circunstâncias referidas nesse artigo, os elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores, podendo recusar a renovação com fundamento, designadamente, no número de recusas de nomeação, salvo nos casos de recusas com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no número de processos de recuperação concluídos pelo mediador e no tempo médio da sua intervenção, bem como outros elementos que considere relevantes. |
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