Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estatuto do mediador de recuperação de empresas _____________________ |
|
Artigo 8.º
Formação em mediação de recuperação de empresas |
1 - Os mediadores devem fazer prova de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por entidade certificada para o efeito pela DGPJ.
2 - A duração da ação de formação prevista no número anterior é estabelecida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia fixam, por portaria, os requisitos a preencher pelas entidades que pretendam certificar-se para ministrar as ações de formação referidas no número anterior, incluindo, entre outras, as competências dos formadores, os módulos de formação, que devem incluir necessariamente elementos de mediação e de direito da insolvência e das sociedades comerciais, e o método de avaliação. |
|
|
|
|
|
|