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  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
    ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 6.º
Listas oficiais de mediadores
1 - As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, I. P., e contêm o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva área de jurisdição.
2 - Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.
3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, I. P.
4 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, I. P., ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do previsto no n.º 5 do artigo 22.º

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