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  Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
    ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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SUMÁRIO
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - Os mediadores estão sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais da empresa devedora.
2 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores à nomeação ou tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de administrador de insolvência ou de administrador judicial provisório.
3 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa de que seja titular, ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou de que seja titular pessoa coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente, participações sociais qualificadas.
4 - O mediador não pode, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das funções de mediação, por si ou por interposta pessoa:
a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que hajam estado envolvidas em processos de recuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido as suas funções;
b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços;
c) Ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido no exercício das funções previstas na presente lei.
5 - Pode ser nomeado um mesmo mediador para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto quando o IAPMEI, I. P., considere que tal nomeação não é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou quando daí resulte ou se configure situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição.

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