DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. _____________________ |
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Artigo 19.º
Núcleos de coordenação sub-regional |
1 - Durante o ano de 2018, podem ser constituídos, pelo presidente da AGIF, I. P., e no seio desta, núcleos de coordenação de âmbito sub-regional.
2 - O despacho constitutivo dos núcleos de coordenação sub-regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento e a respetiva constituição.
3 - O núcleo de coordenação sub-regional é constituído por um chefe de núcleo sub-regional, por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores.
4 - Os chefes de núcleo sub-regional são designados em regime de comissão de serviço.
5 - A dotação máxima de chefes de núcleo sub-regional é fixada nos estatutos, não podendo ultrapassar os 25.
6 - Os chefes de núcleo sub-regional são equiparados, para efeitos remuneratórios, a intermédios de 1.º grau.
7 - Os núcleos de coordenação sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. |
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