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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
    AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Comissão instaladora e regime transitório
1 - É criada a comissão instaladora da AGIF, I. P., que funciona na dependência do Primeiro-Ministro.
2 - A comissão instaladora promove, até 31 de dezembro de 2018, todos os procedimentos necessários à instalação da AGIF, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto.
3 - Integram a comissão instaladora da AGIF, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional:
a) Dois representantes da Estrutura de Missão para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, um dos quais preside;
b) O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A comissão instaladora da AGIF, I. P., prossegue as atribuições e tem as competências previstas nas alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s) e v) do n.º 2 do artigo 8.º, até ao pleno funcionamento da AGIF, I. P.
5 - O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é competente para autorizar despesa por conta do orçamento da AGIF, I. P., até à instalação do respetivo conselho diretivo.
6 - São dotação da AGIF, I. P., para o ano de 2018, as verbas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 148.º e na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 155.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

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