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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
    AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________
  Artigo 11.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, a nível nacional, das entidades envolvidas no SGIFR.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente da AGIF, I. P., que preside;
b) Um representante da Comissão Nacional de Proteção Civil;
c) Um representante do Conselho Florestal Nacional;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
i) Um representante dos laboratórios colaborativos referidos na alínea l) do artigo 4.º
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de atividades no âmbito do SGIFR.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para o funcionamento do SGIFR.

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