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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
    AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________
  Artigo 8.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Apoiar a formulação das políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordenar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR 2019-2030), garantindo o levantamento e o desenho dos processos de trabalho, bem como a sua revisão, em articulação com as diversas entidades envolvidas, desde o planeamento até à recuperação de áreas ardidas, cujos elementos essenciais devem ser vertidos nas diretivas operacionais e manuais de procedimentos;
c) Analisar as disponibilidades financeiras das diferentes componentes do sistema, contribuindo para um balanceamento progressivo dos recursos entre prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação, considerando a totalidade dos instrumentos financeiros disponíveis, diretos e indiretos, nacionais e europeus, que contribuam para a implementação do PNGIFR 2019-2030;
d) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
e) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes do SGIFR;
f) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
g) Emitir pareceres sobre programas, planos, propostas legislativas, regulamentos e diretivas de nível nacional, apresentados pelas três entidades responsáveis do SGIFR;
h) Participar na definição, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da organização no território do SGIFR em função das perspetivas de risco de incêndio;
i) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
j) Definir, em colaboração com as entidades responsáveis, as condições em que se possam desenvolver incêndios que recebem a classificação de fogos de gestão;
k) Avaliar, em coordenação com as diferentes entidades, a localização dos seus meios, com o objetivo de propor a distribuição de recursos, em função da sua eficiência, nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de incêndios de grande dimensão ou impacte socioeconómico;
l) Garantir a integração e articulação de necessidades, valias e complementaridade das diferentes componentes do SGIFR;
m) Participar, em colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na definição do quadro de qualificações do SGIFR, por forma a verificar o seu alinhamento com os princípios do SGIFR, e participar no procedimento de acreditação das entidades formadoras e certificadoras de competências e capacitação profissional no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, de modo a assegurar o seu correto enquadramento com o quadro de qualificações;
n) Apoiar tecnicamente a decisão e a intervenção operacional no âmbito das competências das entidades que compõem o SGIFR;
o) Identificar e avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados às entidades implicadas e às respetivas tutelas;
p) Analisar e tratar informações relevantes de apoio à decisão e à gestão no âmbito da prevenção, fiscalização, vigilância, deteção, pré-supressão, combate e recuperação de áreas sinistradas;
q) Promover e desenvolver ações de formação, de valorização de boas práticas e de reforço de capacitação das diversas entidades componentes do SGIFR;
r) Colaborar no planeamento e na execução de intervenções estratégicas de prevenção de interesse público, nomeadamente no âmbito do programa nacional do uso do fogo;
s) Mobilizar núcleos de coordenação constituídos por elementos com competências em análise e uso do fogo e gestão de fogo técnico e emprego dos meios aéreos, com capacidade para participar em grandes incêndios rurais;
t) Apoiar a definição de estratégias de combate a incêndios florestais em condições potenciais de deflagração de grandes incêndios florestais e em eventos complexos;
u) Apoiar e aconselhar tecnicamente o SGIFR, através da participação em teatros de operações complexos com equipas multidisciplinares, disponibilizando peritos em análise de incêndios para apoio na definição de táticas, técnicas de combate, alocação e colocação de meios;
v) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
w) Comunicar informações de apoio à organização, preparação, gestão, decisão e intervenção às várias entidades do SGIFR.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir a atividade da AGIF, I. P.;
b) Efetuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da AGIF, I. P.
4 - O presidente aufere o equivalente à remuneração e às despesas de representação do presidente de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
5 - Os vogais auferem o equivalente à remuneração e às despesas de representação de vogal de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
6 - Os vogais são assessorados por cinco adjuntos, designados em regime de comissão de serviço e auferem 60 /prct. da remuneração base do presidente da AGIF, I. P., e 40 /prct. daquele valor a título de despesas de representação.

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