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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
    AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta solicitada.

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