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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
    AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________
  Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da AGIF, I. P.:
a) Emitir pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas das políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal ou no comportamento da população e proprietários, no associativismo de produtores florestais, no cadastramento, ordenamento do território e na atividade dos agentes do SGIFR, nomeadamente a política de energia, industrial, ambiental, agrícola, florestal, conservação da natureza, desenvolvimento regional, emprego, ensino, económica, judicial e fiscal;
b) Elaborar diretrizes nacionais para formulação de políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
c) Coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), com base na vertente de gestão de fogos rurais e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais;
d) Coordenar um grupo de especialistas com competências multidisciplinares, nomeadamente em meteorologia, análise do fogo, emprego dos meios aéreos, comunicações e sistemas de apoio à decisão, envolvendo-os sempre que necessário na resolução de eventos complexos ou com risco acrescido;
e) Criar uma bolsa de peritos, junto da AGIF, I. P., que possa ser mobilizada em casos de operações de socorro de extrema gravidade;
f) Participar na definição do plano de formação para todas as entidades do dispositivo, designadamente nos seguintes âmbitos:
i) SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro), SGO (Sistema de Gestão de Operações) e NOPS (Normas Operacionais Permanentes);
ii) Gestão de salas de operações;
iii) Meteorologia;
iv) Gestão de risco;
v) Capacitação e credenciação em supressão de fogo florestal;
vi) Gestão de recursos humanos;
vii) Comunicação pública;
viii) Logística;
ix) Gestão de comunicações e de sistemas; e
x) Auditoria, supervisão e liderança;
g) Participar na elaboração do plano de formação, no âmbito do emprego operacional de meios aéreos;
h) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
i) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
j) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes, a gestão de fogos rurais e a proteção contra incêndios rurais;
k) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
l) Apoiar a criação de laboratórios colaborativos para a criação, fixação e desenvolvimento em Portugal das competências especializadas necessárias e para criação de emprego qualificado, assim como para implementação de boas práticas identificadas a nível internacional nas áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da prevenção e combate dos incêndios florestais;
m) Elaborar o relatório anual de atividades do SGIFR a apresentar ao Governo e à Assembleia da República;
n) Definir, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., objetivos anuais de prevenção e de área ardida a apresentar publicamente;
o) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
p) Participar em eventos internacionais nas matérias da sua competência;
q) Participar em entidades de direito privado, na medida em que se manifeste necessário para a prossecução das atribuições elencadas nas alíneas anteriores, mediante despacho de autorização do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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