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  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
    AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
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Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
A reformulação dos princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, com reflexo na passagem do atual conceito de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), assenta no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais - GFR), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais - PCIR).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determina a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), a quem compete a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a intervenção qualificada em eventos de elevado risco.
Com a criação da AGIF, reconhece-se a necessidade de colmatar as principais lacunas identificadas pela Comissão Técnica Independente criada através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, para análise dos acontecimentos relacionados com os incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, ao nível do planeamento, da integração e interação entre entidades e intervenções, da estratégia, inteligência e avaliação do sistema.
A AGIF, a cuja criação se procede através do presente decreto-lei, vem coordenar, de forma estratégica, integrada e transversal, a implementação do SGIFR por parte das entidades responsáveis, designadamente a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deste modo, a AGIF procura garantir a análise integrada do sistema, para assegurar a sua solidez e eficácia, e a articulação das entidades que o compõem, promovendo ainda, no âmbito do SGIFR, o reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão operacional.
A AGIF assume a forma de instituto público, em nome da eficiência administrativa e da necessidade de agilizar as suas funções de coordenação e avaliação do SGIFR, que foram assumidas pelo Governo como uma prioridade.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 3 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

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